21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

562/1652<br />

prazo ficou muito incerto, sem que se determine um critério objetivo para<br />

a sua apuração”[74]. Aduz o mencionado civilista que, se a procuração não<br />

revestir os requisitos exigidos pelo art. 1.542, poderá ser invalidada por<br />

procedimento judicial e, nesse caso, “o prazo para a anulação ficará suspenso<br />

até o pronunciamento judicial da invalidade do mandato, salvo se o<br />

autor acumular os dois pedidos, de anulação deste e de invalidade do<br />

casamento”.<br />

■ Coabitação dos cônjuges<br />

Sobrevindo coabitação dos cônjuges, não se anulará o<br />

casamento realizado mediante procuração já revogada, como expressamente<br />

dispõe a segunda parte do inc. V do art. 1.550 retrotranscrito.<br />

Só se pode entender esse convalescimento em havendo a convivência<br />

após conhecer o outro contraente a revogação do mandato.<br />

Desse modo, “resguardando a sensibilidade moral do cônjuge enganado,<br />

somente se compreende que a coabitação convalida o matrimônio,<br />

se o outro contraente se conforma com o procedimento desleal<br />

do mandante, que depois de anular a manifestação de vontade contida na<br />

procuração condiciona o outro cônjuge a uma vida conjugal que nasceu de<br />

um engodo”[75].<br />

Assim, se o varão, por exemplo, revoga a procuração e, por desconhecimento<br />

desse ato, o casamento se realiza, a sua convalidação<br />

somente se dará se a mulher, cientificada da revogação, com ele<br />

coabitar, conformando-se com o seu procedimento desleal, ou apenas<br />

indicativo de uma contradição emocional.<br />

■ 10.2.3.7. Celebração por autoridade incompetente<br />

É anulável, no prazo de dois anos a contar da data da celebração<br />

(CC, art. 1.560, II), o casamento “por incompetência da autoridade<br />

celebrante” (art. 1.550, VI).<br />

A lei não distingue se se trata de incompetência em razão do lugar ou<br />

da matéria. Predomina na doutrina, entretanto, a opinião de que<br />

somente acarreta a anulabilidade a incompetência ratione loci<br />

ou ratione personarum (quando o celebrante preside a cerimônia<br />

nupcial fora do território de sua circunscrição ou o casamento é celebrado<br />

perante juiz que não seja o do local da residência dos noivos).<br />

Se, porém, o presidente não é autoridade competente ratione

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!