21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1116/1652<br />

■ que lhe sobreviva herdeiro.<br />

Se o autor da herança estiver vivo, não haverá sucessão (viventis<br />

nulla hereditatis). A morte civil (ficta mors), admitida no direito romano,<br />

não subsiste no direito moderno. Abre-se a sucessão somente com o<br />

óbito, real ou presumido[6].<br />

Com a morte, pois, transmite-se a herança aos herdeiros, de acordo<br />

com a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do<br />

Código Civil. Na falta destes, será a herança recolhida pelo Município,<br />

pelo Distrito Federal ou pela União, na conformidade do disposto no<br />

art. 1.844 do mesmo diploma.<br />

A morte a que se refere o legislador é a morte natural. Não importa<br />

o motivo que a tenha determinado. A expressão “abertura da sucessão” é,<br />

todavia, abrangente. Por conseguinte, mesmo no caso de suicídio abre-se<br />

a sucessão do de cujus.<br />

■ Morte presumida do ausente<br />

A lei prevê, ainda, ao lado da morte natural, a morte presumida do<br />

ausente, como referido. O art. 6º do Código Civil, com efeito, refere-se à<br />

ausência como morte presumida.<br />

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar<br />

notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador<br />

para administrar-lhe os bens (CC, art. 22). Protege o Código, por<br />

meio de medidas acautelatórias, inicialmente o seu patrimônio, pois<br />

quer esteja ele vivo, quer esteja morto, é importante considerar o interesse<br />

social de preservar os seus bens, impedindo que se deteriorem ou<br />

pereçam (arts. 22 a 25). Prolongando-se a ausência e crescendo a possibilidade<br />

de que haja falecido, a proteção legal volta-se para os herdeiros,<br />

cujos interesses passam a ser considerados (arts. 25 a 38).<br />

Assim, a lei autoriza os herdeiros do ausente, num primeiro momento,<br />

a ingressarem com o pedido de abertura de sucessão provisória.<br />

Se, depois de passados dez anos da abertura dessa sucessão, o<br />

ausente não tiver retornado, ou não se tiver confirmação de sua morte, os<br />

herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva, que também terá a<br />

duração de dez anos. Pode-se, ainda, requerer a sucessão definitiva,<br />

provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de cinco datam<br />

as últimas notícias dele (CC, art. 38).<br />

O ausente, pois, é uma exceção dentro do sistema sucessório,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!