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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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375/1652<br />

Morte de esposa<br />

ou companheira<br />

Cabe indenização por dano material e moral, cumulativamente, nas mesmas<br />

condições expostas a respeito da morte do chefe de família. Se exercia<br />

profissão fora do lar e colaborava no sustento da família, a pensão corresponderá<br />

a 2/3 de seus rendimentos. Se só cuidava dos afazeres domésticos,<br />

deve ela corresponder ao necessário para a contratação de uma pessoa para<br />

esses misteres. Nas duas hipóteses, cabe também a reparação do dano<br />

moral.<br />

Morte de filho<br />

É também indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda<br />

que não exerça trabalho remunerado (STF, Súmula 491). Tem a indenização,<br />

nesse caso, caráter puramente moral, sendo indevida nova verba a esse<br />

título. Se trabalhava e contribuía para a renda familiar, ou representava um<br />

valor econômico potencial, cabe também o ressarcimento do dano patrimonial,<br />

cumulativamente, arbitrado em 2/3 de seus ganhos, sendo paga até os<br />

25 anos de idade da vítima, e reduzida à metade (1/3) até os 70 anos, cessando<br />

se os beneficiários falecerem antes.<br />

Lesão corporal<br />

■ Lesão corporal de natureza leve<br />

No caso de “lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido<br />

das despesas do tratamento (dano emergente) e dos lucros cessantes até<br />

ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove<br />

haver sofrido” (art. 949). A parte final do dispositivo permite que a vítima<br />

pleiteie, também, reparação de dano moral, p. ex.<br />

■ Lesão corporal de natureza grave<br />

O art. 949 supratranscrito aplica-se à lesão corporal de natureza leve e à de<br />

natureza grave. Indenizam-se as despesas do tratamento e os lucros cessantes<br />

até o fim da convalescença, fixando-se o dano moral em cada caso,<br />

conforme as circunstâncias, segundo prudente arbitramento judicial. A<br />

gravidade do dano, que acarreta aleijão ou deformidade, é fato a ser considerado<br />

pelo juiz na fixação do quantum indenizatório do dano moral. Para que<br />

se caracterize a deformidade, é preciso que haja o dano estético.<br />

■ Inabilitação para o trabalho<br />

Se da ofensa resultar aleijão que acarrete inabilitação para o trabalho,<br />

total ou parcial, a indenização, além das despesas do tratamento (inclusive<br />

as relativas a aparelho ortopédico) e lucros cessantes até o fim da convalescença,<br />

incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se<br />

inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950), sem prejuízo da reparação<br />

de eventual dano moral. O prejudicado, se preferir, poderá exigir<br />

que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez (parágrafo único). A<br />

inabilitação refere-se à profissão exercida pela vítima na ocasião dos fatos, e<br />

não a qualquer atividade remunerada.<br />

Usurpação ou<br />

esbulho do<br />

alheio<br />

Quando alguém é desapossado de bem móvel ou imóvel por meios violentos<br />

ou clandestinos, a indenização consistirá em devolver a própria coisa, acrescida<br />

de perdas e danos (art. 952). Se estiver em poder de terceiro, este será<br />

obrigado a entregá-la, esteja de boa ou de má-fé. O parágrafo único do art.<br />

952 estabelece um caso de indenização moral: se se tratar de objeto de estimação,<br />

e não puder ser devolvido, porque não mais existe, o dono

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