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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1459/1652<br />

herdeiro, ou do legatário, ao testador torna caduca a disposição testamentária.<br />

Em tal caso, se não houver direito de acrescer, os bens objeto do<br />

testamento vão para os herdeiros legítimos do falecido, salvo se este indicou<br />

substituto para o nomeado. A substituição vulgar surge, portanto,<br />

como expediente para beneficiar o substituto, se a liberalidade<br />

não puder gratificar o substituído[2].<br />

■ Inadmissibilidade de nomeação de substituto para herdeiro<br />

necessário<br />

A substituição vulgar pode favorecer um estranho, um parente sucessível,<br />

um herdeiro legítimo. Não se admite a nomeação de substituto<br />

para herdeiro necessário. Pelo princípio da intangibilidade da<br />

legítima, se um herdeiro necessário não quiser ou não puder aceitar a herança,<br />

esta se transfere para as pessoas indicadas na lei. A substituição vulgar<br />

somente alcançaria o herdeiro necessário na parte excedente de sua<br />

quota reservatária, como no caso de lhe ser deixada a meação<br />

disponível do testador, com designação de substituto, sem prejuízo de<br />

sua legítima[3].<br />

■ Substituição simples, coletiva e recíproca<br />

Dispõe o art. 1.948 do Código Civil:<br />

“Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou viceversa,<br />

e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela”.<br />

Por conseguinte, a substituição vulgar pode ser:<br />

■ simples ou singular, quando é designado um só substituto para<br />

um ou muitos herdeiros ou legatários instituídos;<br />

■ coletiva ou plural, quando há mais de um substituto, a serem<br />

chamados simultaneamente;<br />

■ e recíproca, quando são nomeados dois ou mais beneficiários, estabelecendo<br />

o testador que reciprocamente se substituam.<br />

■ Substituição recíproca e inclusão de mais alguém como<br />

substituto<br />

No caso de haver substituição recíproca, e os herdeiros terem<br />

sido contemplados com partes iguais, os substitutos recolherão em<br />

igualdade a cota do que vier a faltar. No entanto, se forem desiguais os<br />

quinhões, os substitutos exercerão seus direitos na mesma proporção

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