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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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269/1652<br />

Consiste em não prever o que todos preveem, omitir os cuidados<br />

mais elementares ou descuidar da diligência mais evidente. Por exemplo,<br />

dirigir um veículo em estado de embriaguez alcoólica ou em velocidade<br />

excessiva, ingressar em cruzamento sinalizado com o semáforo<br />

fechado etc.<br />

A culpa grave equipara-se ao dolo, nos seus efeitos (culpa lata<br />

dolus equiparatur). Assim, quando a lei prescreve que, em determinada<br />

situação, o agente só responderá civilmente por seu ato se agir com dolo,<br />

como ocorre no art. 392 do Código Civil, pode-se entender que responderá<br />

também em caso de culpa grave, que àquele se equipara. Na realidade,<br />

a culpa grave é a decorrente de uma violação mais séria do dever<br />

de diligência que se exige do homem mediano. É a que resulta de uma<br />

negligência extremada.<br />

■ Culpa leve<br />

Configura-se quando a falta puder ser evitada com atenção ordinária.<br />

A doutrina em geral a ela se refere como a falta de diligência<br />

própria do bom pai de família.<br />

■ Culpa levíssima<br />

É a falta só evitável com atenção extraordinária, com extremada<br />

cautela. Esta a distinção que faz Teixeira de Freitas, mencionado por<br />

Washington de Barros Monteiro[6].<br />

■ Influência do grau de culpa na fixação do quantum da<br />

indenização<br />

O Código Civil de 2002 manteve o entendimento doutrinário de que<br />

o grau de culpa não deve influir na estimativa das perdas e danos,<br />

proclamando:<br />

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”.<br />

Atendendo, no entanto, aos reclamos de que tal regra pode mostrarse<br />

injusta em alguns casos, inovou, permitindo, no parágrafo único do<br />

aludido dispositivo, que o juiz os julgue por equidade, nestes termos:<br />

“Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da<br />

culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.<br />

■ 5.6.2. Culpa contratual e extracontratual

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