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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ 24.3.1. Classificação quanto à natureza<br />

Sob esse prisma, os alimentos podem ser naturais, civis e<br />

compensatórios.<br />

■ Naturais ou necessários: restringem-se ao indispensável à satisfação<br />

das necessidades primárias da vida.<br />

■ Civis ou côngruos: expressão usada pelo autor venezuelano<br />

Lopes Herrera[4] e mencionada no art. 323 do Código Civil chileno —<br />

destinam-se a manter a condição social, o status da família.<br />

■ Compensatórios: visam evitar o descomunal desequilíbrio<br />

econômico-financeiro do consorte dependente, por ocasião da ruptura<br />

do vínculo conjugal, pelo fato de as empresas do casal permanecerem<br />

na administração exclusiva do outro cônjuge, desequilíbrio<br />

este impossível de ser afastado com modestas pensões mensais. De<br />

cunho mais indenizatório do que alimentar, não devem ter duração

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