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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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lógica e automática a nulidade da partilha realizada sem a presença e participação<br />

do autor vitorioso, afigurando-se dispensável a propositura de ação<br />

específica que tenha por objeto apenas vê-la reconhecida expressamente.<br />

II — A execução da decisão de procedência proferida em autos de petição de<br />

herança faz-se, como regra, por meio de simples pedido de retificação<br />

de partilha, uma vez que a sentença homologatória de partilha não faz<br />

coisa julgada em relação ao herdeiro não convocado ao processo de inventário”[14].<br />

Efetivamente, se o herdeiro não participou do inventário, a sentença<br />

de partilha não o afeta, ou seja, não produz o efeito de coisa julgada<br />

perante quem não foi parte no processo.<br />

A procedência da ação de petição de herança produz efeitos distintos<br />

em relação ao herdeiro aparente ou ao simples possuidor e em relação<br />

ao terceiro adquirente.<br />

■ Quanto ao herdeiro aparente<br />

Sendo o herdeiro aparente um possuidor, a sua responsabilidade<br />

rege-se pelas regras da posse, a qual pode ser de boa ou de má-fé. Conforme<br />

dispõe o art. 1.826 do Código Civil, “o possuidor da herança está<br />

obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade<br />

segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222”.<br />

Destarte, o herdeiro aparente, condenado na ação de petição de<br />

herança:<br />

■ tem de restituir os bens com todos os seus acessórios;<br />

■ responderá, ainda, por perdas e danos, bem como pelos frutos<br />

que tiver colhido, ressalvado direito de retenção, se estiver de boa-fé;<br />

■ faz jus ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, ainda<br />

que de má-fé (CC, art. 1.220), e também das úteis, se estiver de boafé;<br />

■ quanto às voluptuárias, reconhece-lhe a lei, somente no caso de<br />

boa-fé, o jus tollendi, que é o direito de retirá-las, se puder fazê-lo<br />

sem danificar a coisa (art. 1.220).<br />

É de boa-fé a posse se o herdeiro aparente a houver adquirido na<br />

convicção de ser o verdadeiro herdeiro (CC, art. 1.201). Se o vício na<br />

aquisição é de seu conhecimento, a posse é de má-fé.

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