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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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alimentos dos filhos, e os disponíveis, relacionados com as causas de<br />

dissolução legal da sociedade conjugal. Somente quanto aos últimos<br />

haveria a possibilidade de reconhecimento expresso ou tácito<br />

da veracidade dos fatos alegados pelo autor.<br />

Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br />

“Não fere direito líquido e certo do autor a decisão judicial que, não obstante<br />

a revelia, determina se proceda à instrução. Ainda que o direito da separação,<br />

em si, possa considerar-se como disponível, já que passível de fazerse<br />

por mútuo consenso, uma vez reunidos os pressupostos legais, dela resultam<br />

consequências a cujo respeito o juiz deve prover e que se inserem<br />

entre os direitos indisponíveis. Dentre elas a pertinente à guarda dos<br />

filhos”[29].<br />

No mesmo sentido, proclamou o Tribunal de Justiça de São Paulo:<br />

“Separação judicial litigiosa. Decisão fundamentada, exclusivamente, na<br />

revelia do réu. Inadmissibilidade. Ação de estado em que são discutidos<br />

direitos indisponíveis relativos a guarda de filho e alimentos. Necessidade<br />

de dilação probatória”[30].<br />

■ 14.4. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM<br />

O revogado art. 319 do Código Civil de 1916 previa o perdão para o<br />

adultério, que se presumia se o cônjuge inocente, conhecendo-o, coabitasse<br />

com o culpado. Nesse caso, deixaria de ser causa para a separação<br />

judicial. Embora tal dispositivo legal não mais exista, o princípio que o inspirou<br />

foi, de certa forma, mantido e ampliado no art. 5º, caput, da Lei do<br />

Divórcio e no art. 1.572 do Código Civil de 2002, ao exigirem o requisito<br />

da “insuportabilidade da vida em comum”.<br />

Se o cônjuge inocente, cientificado da falta cometida pelo outro<br />

(adultério, injúria grave ou qualquer outra), prossegue coabitando com<br />

o infrator, sem que a falta provoque a repulsa ao casamento,<br />

deve-se entender que, para ele, tal infração não tornou insuportável a vida<br />

em comum, tendo-a perdoado. E, assim, inexiste causa para a decretação<br />

da separação judicial. Ao demandado é que cabe a alegação<br />

e prova da exceção da suportabilidade da vida em comum.<br />

■ Fatos que caracterizam a insuportabilidade da vida em<br />

comum

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