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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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O erro, como regra geral, consiste em uma falsa representação da<br />

realidade. Em matéria de casamento nada mais é do que uma especificação<br />

da teoria geral do erro substancial quanto à pessoa (CC,<br />

art. 139, II). Nessa modalidade de vício de consentimento o agente<br />

engana-se sozinho. Deve-se, no entanto, salientar que não é qualquer erro<br />

que torna anulável o negócio jurídico ou o casamento. Para tanto, deve ser<br />

substancial, como proclamam os arts. 138, 139, 1.556 e 1.557 do Código<br />

Civil[35]. Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade,<br />

o casamento não seria celebrado.<br />

■ Erro obstativo<br />

O direito brasileiro não distingue o erro obstativo ou impróprio do<br />

vício do consentimento. O primeiro é adotado, tanto em matéria de negócio<br />

jurídico como de casamento, no direito alemão, que assim considera o<br />

erro de relevância exacerbada, que apresenta uma profunda divergência<br />

entre o que o agente quer e o que faz, impedindo que o ato<br />

venha a existir, como na hipótese, por exemplo, do nubente que razoavelmente<br />

acredita tratar-se de um ensaio teatral, e não de verdadeira<br />

cerimônia de casamento.<br />

Entre nós, todavia, como foi dito, não há distinguir o erro que<br />

torna o casamento anulável daquele outro que o torna inexistente[36].<br />

■ Adultério precoce<br />

O Código Civil de 2002, contrariamente ao que dispunha o inc. IV do<br />

art. 219 do diploma de 1916, não considera motivo para anulação<br />

do casamento o defloramento da mulher ignorado pelo marido<br />

(error virginitatis), tendo em vista que a virgindade deixou de ser, na sociedade<br />

moderna, requisito da honorabilidade feminina. A hipótese, denominada<br />

por alguns adultério precoce, exigia a propositura da ação<br />

anulatória, no exíguo prazo decadencial de dez dias, pelo cônjuge enganado.<br />

Não se exigia a prova do mau comportamento da mulher,<br />

bastando a do desvirginamento anterior, mesmo que a mulher houvesse<br />

sido vítima de estupro, supondo-se que o marido não a desposaria, se a<br />

soubesse deflorada.<br />

■ 10.2.3.3.1. Erro sobre a identidade do outro cônjuge, sua<br />

honra e boa fama

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