21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

639/1652<br />

“Nos casos de separação judicial, a inércia do réu em não propor a reconvenção<br />

não é, necessariamente, óbice para que o juiz examine a prática do<br />

adultério só alegada após a contestação, presumido fato que somente chegou<br />

ao seu conhecimento quando do depoimento de testemunha arrolada pela<br />

autora”[3].<br />

■ Causas peremptórias e facultativas da separação judicial<br />

A doutrina costuma classificar as causas de separação judicial em<br />

peremptórias e facultativas.<br />

■ Peremptórias são aquelas que, uma vez ocorridas, tornam<br />

obrigatória a decretação da separação, por si só, independentemente<br />

de uma apreciação valorativa do juiz.<br />

Facultativas são as que, por si, não acarretam a decretação<br />

da separação, mas somente se o juiz constatar que tornaram insuportáveis<br />

a vida em comum.<br />

O Código Civil, ao exigir, no art. 1.572, caput, que a infração dos<br />

deveres conjugais torne insuportável a vida em comum, aparentemente<br />

teria optado pelo sistema das causas facultativas. Na prática, entretanto,<br />

a jurisprudência vinha proclamando, antes da promulgação do Código de<br />

2002, interpretando o art. 5º da Lei n. 6.515/77, do mesmo teor, que o<br />

simples fato de o autor ter ingressado em juízo imputando<br />

culpa ao réu já faz presumir que a descoberta da falta cometida<br />

tornou, para ele, insuportável a vida em comum. Há, assim, uma<br />

inversão do ônus da prova: ao réu cabe demonstrar, se tiver interesse,<br />

que a infração por ele cometida não tornou, para o outro, insuportável a<br />

vida em comum, por terem, por exemplo, voltado ao conúbio conjugal,<br />

pernoitando na mesma cama.<br />

■ Indicação genérica das causas de separação litigiosa<br />

A Lei do Divórcio optou por indicar genericamente as causas de separação<br />

litigiosa (conduta desonrosa e grave infração dos deveres<br />

do casamento), ao contrário do revogado art. 317 do Código Civil de<br />

1916, que especificava as seguintes causas: adultério, tentativa de morte,<br />

sevícia, injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal durante dois<br />

anos contínuos. O Código de 2002 especificou tais fatos como aptos a<br />

caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida, reduzindo o<br />

prazo do abandono voluntário do lar conjugal para um ano contínuo e

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!