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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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10<br />

DA INEXISTÊNCIA E DA INVALIDADE DO<br />

CASAMENTO<br />

■ 10.1. CASAMENTO INEXISTENTE<br />

A denominação “Da invalidade do casamento”, dada ao Capítulo<br />

VIII do Subtítulo I do Título I do Livro IV do Código Civil de 2002,<br />

abrange a nulidade e a anulabilidade do matrimônio, ou seja, a nulidade<br />

absoluta e a relativa. É empregada para designar o casamento realizado<br />

com um defeito que impede a formação de vínculo matrimonial<br />

válido.<br />

A doutrina inclui, todavia, no gênero “casamento inválido”, o<br />

casamento inexistente, distinguindo, destarte, três espécies:<br />

casamento inexistente, nulo e anulável. Todavia, como já foi dito (v. item<br />

9.1, retro), o plano da existência antecede o da validade. Antes de<br />

verificar se o ato jurídico ou o casamento são válidos, faz-se mister<br />

averiguar se existem. Existindo, podem ser válidos ou inválidos.<br />

É tradicional o entendimento de que, para que o casamento exista, é<br />

necessária a presença dos elementos denominados essenciais ou estruturais:<br />

diferença de sexo, consentimento e celebração na forma da<br />

lei. Para que seja válido, outros requisitos são exigidos. O casamento,<br />

repita-se, pode existir, mas não ser válido.<br />

A teoria do negócio jurídico inexistente é, hoje, admitida em nosso<br />

direito, malgrado o Código Civil a ela não se refira, por se tratar de mero<br />

fato, insuscetível de produzir efeitos jurídicos. Há apenas a aparência<br />

de um casamento, sendo implícita a necessidade da presença dos<br />

referidos elementos essenciais.

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