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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, n. V (que assegura<br />

o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização<br />

por dano material, moral ou à imagem”) e n. X (que declara invioláveis “a<br />

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”), e, especialmente,<br />

no art. 1º, n. III, que erigiu à categoria de fundamento do Estado<br />

Democrático “a dignidade da pessoa humana”.<br />

Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com<br />

razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento<br />

ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente<br />

no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia<br />

e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,<br />

mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do<br />

dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso<br />

dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar,<br />

tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o<br />

equilíbrio psicológico do indivíduo”[36].<br />

■ 7.6.3. A gravidade do dano moral como pressuposto para a<br />

sua reparabilidade<br />

Exemplar, nesse particular, o art. 496 do Código Civil português,<br />

verbis:<br />

“Na fixação da indenização deve atender-se aos danos não patrimoniais que,<br />

pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”.<br />

Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado.<br />

“O que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade<br />

do dano não patrimonial, incluído, pois, o moral, é a gravidade,<br />

além da ilicitude. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização.<br />

De minimis non curat praetor”[37].<br />

■ 7.6.4. Titulares da ação de reparação do dano moral, por<br />

danos diretos e indiretos<br />

■ 7.6.4.1. Ofendido, cônjuge, companheiro, membros da<br />

família, noivos, sócios etc.<br />

Pode-se afirmar que, além do próprio ofendido, poderão reclamar a

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