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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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dispensar, em face da urgência, a publicação dos proclamas.<br />

■ 9.3.2. Casamento nuncupativo<br />

A segunda exceção é a de casamento em iminente risco de vida,<br />

quando se permite a dispensa do processo de habilitação e até a<br />

presença do celebrante. Assim ocorre, por exemplo, “quando um dos<br />

nubentes é ferido por disparo de arma de fogo, ou sofre grave acidente,<br />

ou, ainda, é vítima de mal súbito, em que não há a mínima esperança de<br />

salvação, e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou<br />

horas. Nestas desesperadoras circunstâncias, pode a pessoa desejar a regularização<br />

da vida conjugal que mantém com outra, ou pretender se efetive<br />

o casamento já programado e decidido, mas ainda não providenciado<br />

o encaminhamento”[19].<br />

Trata-se do casamento in extremis vitae momentis, nuncupativo<br />

(de viva voz) ou in articulo mortis. Em razão da extrema urgência,<br />

quando não for possível obter a presença do juiz ou de seus suplentes, e<br />

ainda do oficial, os contraentes poderão celebrar o casamento “na<br />

presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco<br />

em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau” (CC, art. 1.540).<br />

■ Confirmação posterior do ato pelas testemunhas<br />

Bastará nesse caso que os contraentes manifestem o propósito de<br />

casar e, de viva voz, recebam um ao outro por marido e mulher, na<br />

presença das seis testemunhas. Estas devem comparecer, dentro em<br />

dez dias, perante a autoridade judiciária mais próxima a fim de<br />

que sejam reduzidas a termo as suas declarações, pelo processo das justificações<br />

avulsas. Se não comparecerem espontaneamente, poderá<br />

qualquer interessado requerer a sua notificação. Deverão declarar:<br />

“I — que foram convocadas por parte do enfermo;<br />

II — que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;<br />

III — que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e<br />

espontaneamente, receber-se por marido e mulher” (CC, art. 1.541).<br />

Anote-se que, enquanto “na forma ordinária de celebração os parentes<br />

dos noivos podem ser testemunhas, no casamento in extremis<br />

são eles afastados. Isso porque, enquanto naquela espécie de<br />

cerimônia o interesse dos parentes em geral coincide com o dos nubentes

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