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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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verdade, a culpa não se presume e deve ser apurada no exame de cada<br />

caso concreto.<br />

■ 1.7. IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE<br />

Pressupõe o art. 186 do Código Civil o elemento imputabilidade,<br />

ou seja, a existência, no agente, da livre-determinação de vontade. Para<br />

que alguém pratique um ato ilícito e seja obrigado a reparar o dano causado,<br />

é necessário que tenha capacidade de discernimento. Em outras<br />

palavras, aquele que não pode querer e entender não incorre em culpa e,<br />

ipso facto, não pratica ato ilícito.<br />

Já lembrava Savatier[19] que quem diz culpa diz imputabilidade.<br />

E que um dano previsível e evitável para uma pessoa pode não ser<br />

para outra, sendo iníquo considerar de maneira idêntica a culpabilidade<br />

do menino e a do adulto, do ignorante e do homem instruído, do leigo e<br />

do especialista, do homem são e do enfermo, da pessoa normal e da<br />

privada da razão.<br />

■ 1.7.1. A responsabilidade dos amentais<br />

A concepção clássica considera que, sendo o amental (o louco ou demente)<br />

um inimputável, não é ele responsável civilmente. Se vier a<br />

causar dano a alguém, o ato se equipara à força maior ou ao caso fortuito.<br />

Se a responsabilidade não puder ser atribuída ao encarregado de sua<br />

guarda, a vítima ficará irressarcida.<br />

Para alguns, a solução é injusta, principalmente nos casos em que o<br />

louco é abastado e a vítima fica ao desamparo. O Código de 1916 silenciava<br />

a respeito. Na doutrina, entendiam alguns, como Clóvis Beviláqua e<br />

Spencer Vampré, que o amental devia ser responsabilizado, porque o art.<br />

159 do referido diploma não fazia nenhuma distinção: “Aquele que...<br />

causar prejuízo... fica obrigado a reparar o dano”.<br />

Acabou prevalecendo, entretanto, a opinião expendida por Alvino<br />

Lima: “Quando no art. 159 [correspondente ao art. 186 do atual diploma]<br />

se fala em ação ou omissão voluntária, ou quando se refere à negligência<br />

ou imprudência, está clara e implicitamente exigido o uso da razão, da<br />

vontade esclarecida. Há, aí, positivamente, a exigência de que na origem<br />

do ato ilícito esteja a vontade esclarecida do agente”[20].<br />

Entretanto, pessoas desprovidas de discernimento geralmente têm

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