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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1068/1652<br />

proporção à importância dos bens administrados, observados os<br />

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade[29].<br />

■ Responsabilidade solidária<br />

O § 2º do aludido art. 1.752 do Código Civil declara “solidariamente<br />

responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar<br />

a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano”. Pelos<br />

prejuízos causados ao tutelado responde, como visto, não só o tutor, mas<br />

também, solidariamente, as pessoas às quais competia fiscalizar a<br />

atividade daquele, como o protutor e o próprio juiz, bem como as que concorreram<br />

para o dano.<br />

Ao protutor também “será arbitrada uma gratificação módica pela<br />

fiscalização efetuada”, dispõe o § 1º do dispositivo em apreço.<br />

■ 27.3.7. Bens do tutelado<br />

O Código Civil de 2002, nos arts. 1.753 e 1.754, desce a exageradas<br />

minúcias para evitar que o tutor conserve em seu poder dinheiro do tutelado,<br />

além do necessário para sua educação, sustento e administração dos<br />

bens.<br />

Dispõe o art. 1.753, caput, do Código Civil que “os tutores não podem<br />

conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário<br />

para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e<br />

a administração de seus bens”.<br />

Acrescenta o § 1º que “os objetos de ouro e prata, pedras preciosas<br />

e móveis” serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização<br />

judicial, alienados, sendo o seu produto convertido em títulos,<br />

obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos<br />

Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao<br />

estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme<br />

determinado pelo juiz.<br />

O tutelado que já tiver 12 anos de idade deverá ser ouvido,<br />

levando-se em consideração a sua opinião. Como obtempera Sílvio Venosa,<br />

“nem sempre a venda desses bens será a melhor opção, e nem sempre<br />

os títulos públicos oferecem melhores vantagens. A matéria deve ser<br />

analisada no caso concreto. O mesmo será feito com dinheiro arrecadado<br />

para o menor proveniente de qualquer outra procedência (art.<br />

1.753, § 2º)”[30].

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