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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ Por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda<br />

que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal<br />

do ato que o contém (inc. IV).<br />

O ato no qual se dá a manifestação voluntária de reconhecimento de<br />

filho pode resultar de qualquer depoimento em juízo prestado pelo<br />

genitor, incidentalmente e tomado por termo, ainda que a finalidade<br />

desse depoimento seja outra, por exemplo a de reduzir o valor de<br />

pensão alimentícia paga a outros filhos, como pode decorrer ainda de<br />

qualquer manifestação nos autos, seja na contestação, seja nas<br />

alegações finais ou nas razões de recurso. O juiz, diante do reconhecimento<br />

manifestado, encaminhará certidão ao Cartório do Registro Civil,<br />

para que seja providenciada a averbação no registro de nascimento do<br />

filho[7].<br />

■ Reconhecimento voluntário, porém não espontâneo<br />

Pode-se acrescentar ainda outro modo de reconhecimento paterno<br />

que, embora voluntário, não é espontâneo. Encontra-se ele disciplinado<br />

no art. 2º da Lei n. 8.560/92, pelo qual o oficial que procedeu ao registro<br />

de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida deverá<br />

remeter ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome,<br />

profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada<br />

oficiosamente a procedência da alegação. Se este admitir a paternidade,<br />

será lavrado termo de reconhecimento, a ser averbado pelo oficial<br />

do Registro Civil junto ao assento de nascimento. Se, porém, negá-la,<br />

ou não atender à notificação, os autos serão remetidos ao Ministério<br />

Público para que este promova a ação de investigação da paternidade.<br />

Embora o aludido modo de reconhecimento de filho não tenha sido<br />

reproduzido no Código Civil de 2002, o dispositivo em epígrafe deve ser<br />

havido como vigente, porque essa matéria não foi tratada especificamente<br />

no novo diploma[8].<br />

■ Reconhecimento de filho na ata do casamento<br />

É proibido reconhecer o filho na ata do casamento (Lei n. 8.560/<br />

92, art. 3º), para evitar referência a sua origem extramatrimonial. Com<br />

essa finalidade, também não se fará, nos registros de nascimento,<br />

qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação<br />

a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do<br />

casamento dos pais e ao estado civil destes (art. 5º).

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