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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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242/1652<br />

serviços, que são vítimas de roubos de carga, à mão armada, nas estradas[59].<br />

■ 4.5.4.4. Excludentes admitidas, na hipótese de fornecimento<br />

de serviços<br />

Tratando-se de fornecimento de serviços, o prestador “só” não será<br />

responsabilizado quando provar:<br />

“I — que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;<br />

II — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º).<br />

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será<br />

apurada mediante a verificação da culpa (art. 14, § 4º), podendo, pois,<br />

arguir as excludentes da responsabilidade civil geral, como a culpa da vítima,<br />

exclusiva ou concorrente, e o caso fortuito e a força maior.<br />

■ 4.5.5. Resumo<br />

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR<br />

Responsabilidade<br />

objetiva<br />

Não é considerado fornecedor quem celebra um contrato de compra e venda,<br />

mas quem exerce habitualmente a atividade de comprar e vender. O diploma<br />

consumerista consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor,<br />

estendendo-a, solidariamente, a todos os que compõem o elo básico na<br />

colocação de produtos no mercado, quando autores da ofensa (art. 7º, parágrafo<br />

único).<br />

Espécies<br />

Duas são as espécies de responsabilidade civil reguladas pelo CDC, ambas de<br />

natureza objetiva:<br />

■ a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço; e<br />

■ a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço.<br />

A primeira é derivada de danos do produto ou serviço, também chamados de<br />

acidentes de consumo (extrínseca). A segunda, relativa ao vício do produto<br />

ou serviço (intrínseca), tem sistema assemelhado ao dos vícios redibitórios,<br />

ou seja, quando o defeito torna a coisa imprópria ou inadequada para o uso a<br />

que se destina, há o dever de indenizar.<br />

Excludentes<br />

A exoneração da responsabilidade depende de prova, a ser produzida pelo<br />

acionado, de não ter colocado o produto no mercado, ou de inexistência do<br />

defeito ou de ruptura do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito<br />

ou força maior) (CDC, art. 12, § 3º).

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