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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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28<br />

DOS SONEGADOS<br />

■ 28.1. INTRODUÇÃO<br />

Aberta a sucessão e iniciado o inventário, incumbe ao inventariante<br />

apresentar as declarações preliminares, das quais se lavrará termo<br />

circunstanciado em que será lançada relação completa e individuada<br />

de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados<br />

(CPC, art. 993).<br />

Também os herdeiros devem declarar e restituir bens do espólio<br />

que têm em seu poder, e indicar os que saibam encontrarem-se em mãos<br />

de terceiros. Estão obrigados, ainda, a conferir o valor das doações que em<br />

vida receberam do de cujus, trazendo-os à colação para igualar a legítima<br />

dos herdeiros necessários, como o exige o art. 2.002 do Código Civil.<br />

Cometerão, todavia, o delito civil de sonegação, sujeitando-se às<br />

penas determinadas nos arts. 1.992 e 1.993 do Código Civil:<br />

■ o inventariante que deixar de cumprir esse dever, omitindo ou<br />

não descrevendo, intencionalmente, qualquer bem ou valor, de modo<br />

a desfalcar o ativo do espólio;<br />

■ o herdeiro que, dolosamente, não descrever no inventário os bens<br />

que estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem,<br />

ou que os omitir na colação, ou que, ainda, deixar de restituí-los.<br />

■ 28.2. CONCEITO<br />

Sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados ou levados à<br />

colação.<br />

No entender de Carlos Maximiliano, “sonegado é tudo aquilo que

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