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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1626/1652<br />

passível de ação rescisória (art. 1.030) no prazo decadencial de dois<br />

anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495).<br />

Segundo dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, a partilha<br />

amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos<br />

do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz,<br />

“pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz”.<br />

Acrescenta o parágrafo único que prescreve em um ano o<br />

direito de propor ação anulatória, contado esse prazo:<br />

“I — no caso de coação, do dia em que ela cessou;<br />

II — no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;<br />

III — quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade”.<br />

O art. 486 do Código de Processo Civil, cuja hermenêutica há de ser<br />

conjugada com os arts. 1.029 e 1.030 do mesmo diploma, prescreve que<br />

“os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for<br />

meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos<br />

jurídicos em geral, nos termos da lei civil”.<br />

Tal dispositivo incide em impropriedade terminológica quando usa a<br />

palavra “rescindidos”, que deve ser entendida como “anulados”, consoante<br />

apontado pela doutrina.<br />

■ 33.2. RESCINDIBILIDADE DA PARTILHA<br />

Preceitua o art. 1.030 do Código de Processo Civil:<br />

“É rescindível a partilha julgada por sentença:<br />

I — nos casos mencionados no artigo antecedente;<br />

II — se feita com preterição de formalidades legais;<br />

III — se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja”.<br />

A partilha pode ser, pois, anulada ou rescindida.<br />

■ Partilha amigável<br />

A amigável, simplesmente homologada, é anulável pelos vícios e<br />

defeitos que invalidam, em geral, os atos e negócios jurídicos, como erro,<br />

dolo, coação etc., sendo de um ano o prazo para a propositura da ação,<br />

como visto (CPC, art. 1.029). A propósito, decidiu o Superior Tribunal de<br />

Justiça:

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