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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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483/1652<br />

Causas suspensivas são circunstâncias ou situações capazes de suspender<br />

a realização do casamento, quando opostas tempestivamente,<br />

mas que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade,<br />

como já foi dito. O Código Civil incluiu entre as causas suspensivas<br />

a que estipula não dever o divorciado casar-se enquanto não<br />

houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do anterior<br />

casamento.<br />

■ 6.2.1. Pessoas legitimadas<br />

O art. 1.524 do Código Civil enumera as pessoas que podem arguir as<br />

causas suspensivas, estabelecendo que podem ser opostas pelos “parentes<br />

em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos<br />

ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também<br />

consanguíneos ou afins”.<br />

■ Elenco restrito<br />

Diferentemente, pois, do que sucede com os impedimentos, que podem<br />

ser apresentados por qualquer pessoa capaz, é restrito o elenco de<br />

pessoas que podem articular as causas suspensivas. Somente<br />

podem fazê-lo os parentes em linha reta de um dos nubentes (pais,<br />

avós, sogros) e os irmãos e cunhados. Nem mesmo o Ministério<br />

Público está autorizado a tomar essa providência.<br />

A diferença de tratamento reside no fato de que os impedimentos são<br />

previstos em normas de ordem pública, cuja observância atende aos interesses<br />

da própria sociedade, ao passo que as causas suspensivas interessam<br />

apenas à família e eventualmente a terceiros. Podem,<br />

por isso, deixar de ser aplicadas pelo juiz, provando-se a inexistência de<br />

prejuízo para as pessoas que a lei visa proteger (CC, art. 1.523 e parágrafo<br />

único).<br />

Constitui inovação do Código de 2002 a inclusão dos cunhados<br />

dos nubentes, que durante a vigência do casamento são parentes por<br />

afinidade em segundo grau, entre as pessoas legitimadas a opor as causas<br />

suspensivas.<br />

Entende Pontes de Miranda[6] que se deve admitir, também, a<br />

oposição do que fora casado com a mulher que quer novamente<br />

se casar antes dos trezentos dias, em caso de nulidade ou anulação<br />

de casamento, porque tal causa suspensiva (art. 183, XIV, do CC/1916,

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