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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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O dever de sustento recai somente sobre os pais (CC, art. 1.566,<br />

IV), pois tem sua causa no poder familiar, não se estendendo aos outros<br />

ascendentes. E não é recíproco, ao contrário da obrigação alimentar<br />

do art. 1.694, que o é entre todos os ascendentes e descendentes.<br />

Esta, mais ampla, de caráter geral e não vinculada ao poder familiar, decorre<br />

da relação de parentesco, em linha reta e na colateral até o segundo<br />

grau, do casamento e da união estável.<br />

É indeclinável a obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos<br />

incapazes, sejam menores, interditados ou impossibilitados de trabalhar<br />

e perceber o suficiente para a sua subsistência em razão de doença<br />

ou deficiência física ou mental. A necessidade, nesses casos, é presumida.<br />

Obviamente, se o filho trabalha e ganha o suficiente para o seu<br />

sustento e estudos, ou possui renda de capital, não se cogita de fixação da<br />

verba alimentícia, ainda que incapaz[54]. Se trabalha e não percebe o suficiente,<br />

a complementação pelos genitores é de rigor[55].<br />

Sustenta Washington Epaminondas Barra que “aos filhos incapazes<br />

não se aplica a regra do § 2º do art. 1.694 do novo Código<br />

Civil. E não se aplica porque não se pode cogitar, em relação àqueles, de<br />

conduta culposa geradora de causa minorativa ou extintiva da<br />

obrigação. A incapacidade não permite tal tratamento”[56].<br />

■ Modo alternativo de cumprimento do dever<br />

Dispõe o art. 1.701, caput, do Código Civil que “a pessoa obrigada a<br />

suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem<br />

e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à<br />

sua educação, quando menor”. Acrescenta o parágrafo único que “compete<br />

ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do<br />

cumprimento da prestação”.<br />

A obrigação de prestar alimentos é, portanto, no tocante ao modo de<br />

cumprimento, alternativa, pois há, nos termos do dispositivo em apreço,<br />

duas modalidades:<br />

■ mediante prestação em dinheiro, sob a forma de pensão periódica,<br />

ou em espécie (pensão alimentícia imprópria);<br />

■ mediante recebimento do alimentando em casa,<br />

fornecendo-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever<br />

de prestar o necessário à sua educação, quando menor (pensão

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