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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1297/1652<br />

O direito de representação, como já foi dito, só se verifica na linha<br />

reta descendente, nunca na ascendente (CC, art. 1.852). Na linha<br />

colateral, ocorrerá em favor dos filhos de irmãos falecidos (dos<br />

sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem (art. 1.853).<br />

Na linha reta descendente, como também mencionado, os filhos<br />

herdam por cabeça, enquanto os outros descendentes herdam por<br />

estirpe, se não estiverem no mesmo grau.<br />

Herdar por estirpe é o mesmo que herdar por direito de<br />

representação. Assim, havendo descendentes de graus diversos, a<br />

herança dividir-se-á em tantas estirpes quantos forem os vários ramos,<br />

isto é, os descendentes em grau mais próximo. E o quinhão cabente à<br />

estirpe dividir-se-á entre os representantes (CC, art. 1.855).<br />

A estirpe é chamada em conjunto (os netos do herdeiro premorto,<br />

por exemplo), mas, dentro de cada estirpe, o quinhão é dividido<br />

igualmente entre os seus membros. Assim, se alguém morre deixando<br />

dois filhos, estes herdam por cabeça, ou seja, a herança se divide em<br />

duas partes. Mas, se deixar um filho e dois netos de outro filho premorto,<br />

a herança se divide em duas partes, cabendo uma à estirpe do filho vivo, e<br />

a outra à estirpe do filho morto. Esse quinhão será dividido pelos dois netos,<br />

que representam o ascendente premorto[10].<br />

Na linha colateral, a representação ocorrerá em favor dos filhos de<br />

irmãos do falecido (dos sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem<br />

(CC, art. 1.853). Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por<br />

cabeça e em partes iguais. Não há direito de representação em favor<br />

de filhos de sobrinhos. Se o de cujus deixa apenas sobrinhos, e<br />

um deles é também falecido, os filhos deste não herdam. A herança é deferida<br />

unicamente e por inteiro aos sobrinhos sobreviventes, excluindose,<br />

assim, os sobrinhos-netos.<br />

Também não há direito de representação se não se trata de sucessão<br />

de tio. Desse modo, se o falecido tinha como único herdeiro um primoirmão,<br />

só este recolhe a herança, ainda que tenha tido outro primo-irmão,<br />

anteriormente falecido e que tenha deixado filhos.<br />

Não podem, ainda, os netos de irmãos pretender o direito<br />

de representação, só concedido a filhos de irmãos, porquanto na<br />

classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos.<br />

Por fim, reitere-se, “ninguém pode suceder, representando herdeiro

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