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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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890/1652<br />

DJU, 2-5-2001). “No regime da comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão<br />

aqueles que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior<br />

ao matrimônio, sendo irrelevante venha o seu registro no cartório imobiliário a<br />

efetivar-se já na vigência da vida conjugal. Partilham-se, porém, igualmente os bens<br />

amealhados em face do esforço comum dos cônjuges” (TJSC, Ap. 36.642, 4ª Câm. Cív.,<br />

rel. Des. Alcides Aguiar).<br />

33 Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil, cit., v. XVI, p. 287. V. a jurisprudência: “No regime<br />

de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante<br />

a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão” (STJ,<br />

REsp 331.840-SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU, 19-12-2002).<br />

34 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 6, p. 180; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições,<br />

cit., v. 5, p. 214; Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil, cit., v. XVI, p. 287.<br />

35 Instituições, cit., v. 5, p. 214-215.<br />

36 Arnaldo Rizzardo, Direito de família, cit., p. 635; RT, 268/742.<br />

37 Arnaldo Rizzardo, Direito de família, cit., p. 636.<br />

38 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 6, p. 182.<br />

39 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 6, p. 183; Washington de Barros Monteiro, Curso,<br />

cit., v. 2, p. 199.<br />

40 Direito civil, cit., v. 6, p. 183.<br />

41 Instituições, cit., v. 5, p. 217.<br />

42 TJMG, Ap. 88.567/3, 1ª Câm. Cív., j. 20-5-1997.<br />

43 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. 5, p. 224.<br />

“Regime da comunhão universal. Se, à data do matrimônio, o marido já herdara bens,<br />

ainda que não partilhados, a mulher tem direito à meação, qualquer que tenha sido a<br />

duração do casamento” (STJ, REsp 145.812-SP, 3ª T., rel. Min. Ari Pargendler, DJU,<br />

16-12-2002).<br />

44 STJ, REsp 878.516-SC, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-8-2008. No mesmo<br />

sentido: EREsp 421.801-RS, 2ª Seção; REsp 355.581-PR, 3ª T., rel. Min. Nancy<br />

Andrighi.<br />

45 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. 5, p. 226.<br />

“Dívidas contraídas antes do matrimônio. Cônjuge devedor que responderá pela obrigação<br />

com seus bens particulares ou com aqueles que trouxe para a comunhão conjugal” (RT,<br />

794/277).<br />

46 Direito civil, cit., v. 6, p. 189.<br />

47 Carvalho Santos, Código Civil, cit., v. 5, p. 83.<br />

48 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., 37. ed., v. 2, p. 208.<br />

“A orientação jurisprudencial reconhece incomunicáveis os bens adquiridos por qualquer<br />

dos cônjuges, durante simples separação de fato, precedente à separação judicial ou ao<br />

divórcio” (RT, 716/148). “Tratando-se de aquisição após a separação de fato, à conta de<br />

um só dos cônjuges, que tinha vida em comum com outra mulher, o bem adquirido não<br />

se comunica ao outro cônjuge, ainda quando se trate de casamento sob o regime da<br />

comunhão universal” (STJ, REsp 67.678-RS, 3ª T., rel. Min. Nilson Naves, DJU,

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