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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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tráfego em geral. É notório que o motorista cauteloso, respeitador das<br />

normas regulamentares de trânsito, tem enormes possibilidades de não<br />

provocar acidentes. Ao contrário, as infrações às normas que estabelecem<br />

os limites máximos e mínimos de velocidade, às regras de ultrapassagem,<br />

de parada obrigatória, de conversões à esquerda e à direita,<br />

de sinalização em geral e a outras, quase sempre acarretam acidentes. É o<br />

quod plerumque accidit.<br />

Dentro desse princípio, seria o motorista que se envolvesse em um<br />

acidente desde logo considerado culpado, se comprovada a inobservância<br />

de algumas dessas determinações regulamentares.<br />

■ 5.6.5.2. A posição da jurisprudência<br />

A teoria da culpa contra a legalidade, no entanto, não tem encontrado,<br />

na jurisprudência pátria, o acolhimento almejado por seus defensores.<br />

Na realidade, tem sido proclamado que a simples inobservância<br />

de disposição regulamentar, sem a prova de culpa do condutor, não<br />

autoriza sua condenação por acidente de trânsito. Muitas vezes quem é<br />

culpado pelo acidente é o motorista do outro veículo, e não o que violou<br />

o regulamento de trânsito.<br />

Inúmeras vezes se decidiu que o estacionamento irregular ou a falta<br />

de habilitação legal, por si sós, não configuram culpa, justificando apenas<br />

a aplicação de penalidade administrativa ou de multa prevista na Lei das<br />

Contravenções Penais.<br />

■ 5.6.6. Culpa exclusiva e culpa concorrente<br />

■ Culpa exclusiva da vítima<br />

Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece<br />

a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a<br />

relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado<br />

pela vítima.<br />

Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador<br />

do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de<br />

causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima. É o que se dá quando<br />

a vítima é atropelada ao atravessar, embriagada, uma estrada de alta velocidade<br />

ou quando o motorista, dirigindo com toda a cautela, vê-se surpreendido<br />

pelo ato da vítima que, pretendendo suicidar-se, atira-se sob as

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