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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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208/1652<br />

terceiros, perdeu eficácia a partir da entrada em vigor da Constituição<br />

Federal de 1988, que estendeu a responsabilidade objetiva, atribuída ao<br />

Estado, às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços<br />

públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros<br />

(art. 37, § 6º), sem estabelecer qualquer limite para a indenização.<br />

Assim como não há limite para a responsabilidade civil do Estado,<br />

igualmente não há para a das concessionárias e permissionárias de serviços<br />

públicos, que emana da mesma fonte. A perda de eficácia do aludido<br />

dispositivo foi reafirmada com a promulgação do Código de Defesa do<br />

Consumidor. Em caso de dolo ou culpa grave, o art. 272 do citado<br />

Código Brasileiro de Aeronáutica já afastava a responsabilidade limitada<br />

do explorador da atividade aérea ou de seus prepostos.<br />

■ 4.1.2.7. O transporte marítimo<br />

No transporte marítimo, a jurisprudência anterior admitia a cláusula<br />

limitativa de responsabilidade, desde que aposta em termos<br />

claros na passagem ou no conhecimento de transporte, de modo que o<br />

aderente não pudesse ignorar a sua existência. Por isso, devia ser recusada<br />

quando fundada em impresso estranho ao contrato ou que a ela apenas<br />

fizesse referência[8].<br />

Exigia-se, também, que houvesse, em contrapartida, redução no<br />

preço do frete.<br />

A jurisprudência, contudo, mudou o entendimento, passando a desprezar<br />

a cláusula limitativa de responsabilidade, por<br />

equiparação à cláusula de não indenizar[9].<br />

Há vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reputando<br />

não escrita a cláusula que, por limitar a responsabilidade do transportador<br />

marítimo, tornou irrisória a indenização relativa aos danos causados[10].<br />

■ 4.1.3. O transporte de bagagem<br />

Prescreve o art. 734 do Código Civil:<br />

“O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e<br />

suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula

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