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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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estacionamento. Interpretação do artigo 37, § 6º, da Constituição da<br />

República. Ação procedente”[69].<br />

■ 4.6.8. A responsabilidade dos donos de supermercados<br />

Há supermercados que integram os shopping centers. Outros há, no<br />

entanto, que constituem estabelecimentos autônomos e também possuem<br />

uma área destinada a estacionamento dos fregueses. Se esses estacionamentos<br />

têm um aparato de segurança com a finalidade de inspirar<br />

confiança a quem vai ter ao supermercado, caracterizado por grades,<br />

portões de entrada e de saída para os carros, guaritas para os guardas, não<br />

resta dúvida de que existe o dever de vigilância e a consequente responsabilidade<br />

em caso de furto, mesmo que as chaves do veículo permaneçam<br />

em poder do proprietário e o estacionamento seja gratuito.<br />

Assim, com efeito, tem sido decidido[70].<br />

Quando, no entanto, não existe esse aparato e se trata de um simples<br />

estacionamento (geralmente uma área ao lado ou defronte ao estabelecimento,<br />

consistente num simples recuo da construção) cedido gratuitamente<br />

aos fregueses, não se pode dizer que foi assumido o dever de vigilância<br />

dos veículos, nem que existe responsabilidade do estabelecimento,<br />

em caso de furto.<br />

■ 4.6.9. A responsabilidade dos shopping centers<br />

A situação dos shopping centers é complexa e mais abrangente. A<br />

jurisprudência tem considerado que se trata de uma atividade empresarial<br />

que configura uma unidade de serviços, que integra, em espaço determinado,<br />

o empreendedor, os lojistas e o público, daí decorrendo relações<br />

jurídicas típicas que envolvem a todos eles.<br />

O estacionamento existe como parte essencial do negócio, gerando<br />

para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda, isto é, a<br />

certeza de que é melhor frequentar o shopping center para compra ou<br />

lazer, pela segurança e facilidades oferecidas, dentre as quais está o<br />

estacionamento.<br />

Não é somente no contrato de depósito que existe o dever de<br />

guarda e vigilância. Tal dever pode ser assumido, mesmo tacitamente,<br />

em outras circunstâncias. Se não há contrato de depósito, pela falta de

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