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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1628/1652<br />

“A ação para anular a partilha amigável, embora judicial, é a anulatória,<br />

quando se dirige ao ato homologado, e não propriamente à sentença homologatória”[5].<br />

Em suma: quando se impugna o próprio ato negocial em seu conteúdo<br />

ou na efetividade da vontade livremente manifestada, são adequadas<br />

as chamadas vias ordinárias apontadas pelos arts. 486 e 1.029 do<br />

Código de Processo Civil, ou seja, ter-se-á um processo de conhecimento<br />

da competência do juízo de primeiro grau de jurisdição, tal como se dá<br />

sempre para o pleito de anulação dos atos negociais em geral.<br />

Quando se trata, porém, de atacar o ato homologador, que é jurisdicional,<br />

o caminho é a ação rescisória. Impõe-se esta sempre que a<br />

parte não esteja a alegar vícios internos do ato, mas a sustentar que ele<br />

não deveria ter sido homologado porque para tanto faltaria algum requisito[6].<br />

■ 33.3. NULIDADE DA PARTILHA<br />

Os terceiros, que não participaram direta ou indiretamente do processo<br />

em que houve a partilha, podem ajuizar ação de nulidade da<br />

partilha, cumulada com petição de herança, no prazo geral de dez<br />

anos (CC, art. 205)[7].<br />

Observa Zeno Veloso que “a jurisprudência já se pacificou no entendimento<br />

de que, independentemente da forma em que a partilha foi<br />

feita — amigável ou judicialmente —, se houver exclusão de herdeiro<br />

(que não participou do inventário), está a partilha eivada de nulidade<br />

absoluta, e o herdeiro prejudicado não fica adstrito à ação de anulação,<br />

nem à rescisória, e seus respectivos prazos de decadência, podendo<br />

utilizar-se da querela nullitatis, da ação de nulidade ou de<br />

petição de herança, que decisões do STF (RE 97.546-2) e do STJ (REsp<br />

45.693-2) afirmam estar sujeita a prazo de prescrição longi temporis, de<br />

vinte anos, devendo ser observado que, por este Código, o prazo máximo<br />

de prescrição é de dez anos (art. 205)”[8].<br />

Tem-se decidido, com efeito, que “quem não figurou como parte no<br />

processo que deu origem à rescisória não tem legitimidade ‘ad causam’<br />

para nesta última figurar”[9]. Assim, “só os herdeiros ou o cônjuge<br />

sobrevivente têm legitimidade para propor a ação de anulação de

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