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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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670/1652<br />

1 Divórcio, cit., p. 611.<br />

2 RT, 700/151.<br />

3 REsp 115.876, rel. Min. Asfor Rocha, DJU, 3-4-2000, p. 152.<br />

4 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. V, p. 257.<br />

V. a jurisprudência: “Separação litigiosa. Crise familiar que reclama providências satisfatórias<br />

para pôr fim aos conflitos. Estado-juiz que deve priorizar o aspecto social do<br />

processo e não a técnica, sob pena de inviabilizar o direito de obter o processo efetivo,<br />

variante do acesso à ordem jurídica justa. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF” (RT,<br />

801/177). “O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível,<br />

consoante moderna tendência do Direito de Família. Quando termina o amor, é<br />

dramático o exame da relação havida, pois, em regra, cuida-se apenas da causa imediata<br />

da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é resultado de uma sucessão de<br />

acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às<br />

próprias dificuldades pessoais de cada um” (TJRS, Ap. 70.003.893.534, 7ª Câm. Cív.,<br />

rel. Des. Vasconcellos Chaves, j. 6-3-2002).<br />

5 Da separação, cit., p. 71.<br />

V. a jurisprudência: “Confirmando-se o fracasso do casamento, pela ruptura da vida em<br />

comum, admite-se a separação-consumação do § 1º do art. 5º da Lei n. 6.515/77, como<br />

técnica jurídica de legalização do término do vínculo conjugal irremediavelmente<br />

rompido, dispensado o exame da culpa, sempre complicado em termos de matéria probatória<br />

e traumatizante para o direito de personalidade dos cônjuges” (TJSP, Ap.<br />

211.302-4/7, 3ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Ênio Zuliani, j. 5-2-2002).<br />

6 REsp 467.184-SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, DJU, 17-2-2003. No<br />

mesmo sentido: “Separação judicial. Decisão que não perquire culpa. Irrelevância.<br />

Hipótese em que o próprio casal manifesta o propósito de dissolver a sociedade conjugal.<br />

Lide que se restringe às questões de ordem econômica e patrimonial. Questionamento<br />

da culpa que se mostra desprovida de qualquer sequela jurídica” (RT, 812/335).<br />

7 “Abalo à honra e à dignidade da esposa. Caracterização. Inexistência de prova cabal do<br />

adultério que se imputa ao cônjuge varão, porém com fortes indícios de sua ocorrência,<br />

com comentários partidos dos próprios familiares. Circunstância que, somada à indiscutível<br />

insuportabilidade da convivência conjugal, leva à procedência do pedido” (RT,<br />

768/370). “Adúlteros encontrados em flagrante no quarto e na cama do casal, em trajes<br />

íntimos. Consumação, mesmo que o casal tenha ingressado com pedido de separação<br />

judicial, ainda pendente de decisão” (RT, 732/716).<br />

8 Direitos de família e direitos das sucessões, p. 94.<br />

9 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, cit., v. 5, p. 259; Maria Helena<br />

Diniz, Curso de direito civil brasileiro, v. 5, p. 254-255.<br />

10 RT, 445/92, 433/87.<br />

11 Maria Helena Diniz, Curso, cit., v. 5, p. 125.<br />

12 Da separação litigiosa à anulação do casamento, p. 115.<br />

13 “A recusa terminante ao débito conjugal caracteriza erro essencial sobre a pessoa do<br />

outro cônjuge, que autoriza a anulação do casamento” (RF, 226/201). “Configura-se

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