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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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878/1652<br />

princípio geral do pagamento com sub-rogação.<br />

Na lição de Zeno Veloso “não se forma uma massa a ser partilhada; o<br />

que ocorre é um crédito em favor de um dos cônjuges, contra o<br />

outro, para igualar os acréscimos, os ganhos obtidos durante o<br />

casamento”[51]. O consorte só responde pela dívida, contraída pelo<br />

outro, que houver revertido, comprovadamente, em seu proveito, parcial<br />

ou totalmente (CC, art. 1.677). O mesmo critério é adotado em caso<br />

de morte de um dos cônjuges (art. 1.686).<br />

■ Bens adquiridos pelo esforço comum<br />

Quanto aos bens adquiridos pelo trabalho conjunto ou esforço<br />

comum, “terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou<br />

no crédito por aquele modo estabelecido” (CC, art. 1.679). Tais bens serão<br />

atribuídos por igual, na apuração e balanço dos adquiridos.<br />

■ Propriedade dos bens imóveis<br />

Em princípio, segundo dispõe o art. 1.681 do Código Civil, “os bens<br />

imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro”.<br />

Ressalva, porém, o parágrafo único que, “impugnada a titularidade,<br />

caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos<br />

bens”.<br />

Tendo em vista que o registro do título no Registro Imobiliário gera a<br />

presunção de propriedade, cabe a quem impugna tal presunção o ônus de<br />

promover, pela via própria, o cancelamento ou anulação do aludido registro.<br />

No entanto, para os fins do regime matrimonial não é bastante a regularidade<br />

formal ou extrínseca do título de aquisição ou do registro<br />

imobiliário. Terá o cônjuge proprietário, respondendo à impugnação,<br />

de provar que adquiriu o imóvel com recursos próprios<br />

e exclusivos, sem participação do outro. De qualquer modo, para<br />

fins de participação final nos aquestos, a titularidade exclusiva perde importância,<br />

pois os bens particulares integram o monte partilhável[52].<br />

■ Irrenunciabilidade do direito à meação<br />

O direito à meação “não é renunciável, cessível ou penhorável<br />

na vigência do regime matrimonial” (art. 1.682). Trata-se de um princípio<br />

de ordem pública que não pode ser contrariado pela vontade das partes e<br />

que tem a finalidade de sustentar economicamente o casamento e a<br />

família e de não inviabilizar o seu regular desenvolvimento.<br />

■ Dissolução da sociedade conjugal por morte

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