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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1593/1652<br />

ao representante só cabe o que caberia ao representado”[5].<br />

Adverte, todavia, Zeno Veloso que nem todos os descendentes estão<br />

sujeitos à colação, mas somente os que, ao tempo da doação, seriam<br />

chamados à sucessão na qualidade de herdeiros necessários<br />

(arts. 2.002 e 2.005, parágrafo único). Pelo exposto, aduz, “se o avô faz<br />

doação ao neto, estando vivo o pai deste, não está obrigado o neto a<br />

trazer o valor da doação à colação, se, futuramente, for chamado à sucessão<br />

do avô, pois, no momento da doação, o herdeiro necessário era<br />

o filho do doador, não o neto. Pela mesma razão, se o avô fez doação<br />

diretamente ao neto, o pai deste, quando vier à sucessão do ascendente,<br />

não precisa conferir o valor da doação”[6].<br />

Embora o retrotranscrito art. 2.009 só faça referência aos netos, é<br />

certo que a disposição é aplicável a bisnetos, trinetos etc., como explica<br />

Carvalho Santos: “A razão está em que a representação em linha reta é<br />

ilimitada e à colação está obrigado qualquer descendente que represente<br />

um ascendente intermédio e donatário do autor da herança”[7].<br />

■ O renunciante à herança e o excluído por indignidade<br />

Ainda que tenha renunciado à herança, ou dela tenha sido excluído<br />

por indignidade, não se exime o herdeiro de repor a parte inoficiosa, com<br />

relação às liberalidades que houve do doador. Preceitua, de fato, o art.<br />

2.008 do Código Civil: “Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído,<br />

deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o<br />

fim de repor o que exceder o disponível”.<br />

Assim também dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo §<br />

1º permite que o donatário escolha, dos bens doados, tantos quantos<br />

bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na<br />

partilha o excedente, para ser dividido entre os demais herdeiros.<br />

O cônjuge do herdeiro<br />

As doações feitas ao cônjuge do herdeiro poderão ser ou não sujeitas<br />

à colação, na dependência do regime de bens no casamento: se for<br />

o da comunhão universal, conferem-se; mas, se for de comunhão parcial<br />

ou de separação, não se colacionam. Daí a afirmação de Planiol, Ripert e<br />

Boulanger de que a colação pelo cônjuge do herdeiro está em função do<br />

regime de bens, não da doação em si mesma[8].<br />

■ Descendente que, à época da liberalidade, não seria chamado<br />

à sucessão

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