21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1310/1652<br />

para produzir consequências post mortem.<br />

É natural que o legislador não considere a vontade de pessoas que<br />

ainda não têm maturidade e firmeza suficiente para dispor de seus<br />

bens. Para protegê-las, considera nulo o testamento por elas elaborado.<br />

■ Os maiores de 16 anos<br />

Diversa, contudo, é a situação dos maiores de 16 anos, relativamente<br />

incapazes. Dentre os incapazes em geral, só eles, por exceção, podem testar<br />

(CC, art. 1.860, parágrafo único), mesmo sem a assistência de representante<br />

legal. Malgrado dela necessitem, por força das regras de<br />

caráter geral sobre capacidade, para a prática dos demais atos da vida<br />

civil, podem dispensá-la para fazer testamento, pois a regra especial do<br />

parágrafo único do art. 1.860 prevalece sobre aquelas e só considera incapazes,<br />

para esse fim, os menores de 16 anos. Os que já atingiram essa<br />

idade são, portanto, capazes para testar, agindo sozinhos.<br />

Não obstante determinar o Código Civil que aos pais (arts. 1.634, V, e<br />

1.690) e ao tutor (art. 1.747, I) compete assistir o menor, após os 16 anos<br />

de idade e até completar a maioridade, nos atos da vida civil, para a facção<br />

testamentária ativa o menor não precisa da assistência de seu representante<br />

legal, porque, como salienta Itabaiana de Oliveira, o testamento<br />

é ato personalíssimo, que não admite procurador nem ajudante,<br />

como é o testemunho[4].<br />

A capacidade testamentária ativa, que se alcança aos 16 anos de idade,<br />

é uma capacidade especial, diversa da geral, que se adquire<br />

aos 18 anos completos (CC, art. 5º, caput). De fato, sendo o testamento<br />

um negócio essencialmente revogável, e que só produz efeitos após<br />

a morte do testador, poderá o relativamente incapaz, que fez o seu testamento<br />

quando ainda imaturo, revogá-lo a qualquer tempo, ou<br />

modificá-lo, para ajustar a sua manifestação de última vontade às suas<br />

conveniências atuais.<br />

■ 12.3. INCAPACIDADE POR FALTA DE DISCERNIMENTO OU<br />

ENFERMIDADE MENTAL<br />

Os privados do necessário discernimento para a prática dos atos da<br />

vida civil, por enfermidade ou deficiência mental, são absolutamente<br />

incapazes (CC, art. 3º, II) e, por esse motivo, inibidos de testar (art.<br />

1.860, 1ª parte).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!