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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1481/1652<br />

e cônjuge, sendo o único meio legal de afastá-los da sucessão.<br />

Para excluir os demais herdeiros, no entanto, como já dito, basta o<br />

testador dispor de seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850).<br />

■ Testamento válido (CC, art. 1.964). Com efeito, não produz<br />

efeito a deserdação quando determinada em testamento nulo, revogado<br />

ou caduco. O testamento também não pode ser substituído<br />

por escritura pública, instrumento particular autenticado, termo judicial<br />

ou codicilo. A deserdação deve ser expressa, embora não se<br />

exijam expressões sacramentais, não se admitindo a implícita. Pode<br />

ser concedido perdão ao deserdado somente em novo testamento.<br />

A simples reconciliação do testador com o deserdado não invalida<br />

a pena. Como a sanção é imposta no ato de última vontade, só<br />

será relevada pela via adequada da revogação testamentária. Testamento<br />

posterior que não reitere a deserdação determinada no anterior<br />

revoga-o nessa parte, significando perdão implícito[3].<br />

■ Expressa declaração de causa prevista em lei. As causas da<br />

deserdação estão enumeradas nos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil,<br />

cujo rol é taxativo (numerus clausus). Torna-se essencial que o<br />

testador mencione no testamento a causa que o leva a deserdar seu<br />

herdeiro. A deserdação tem de ser fundamentada. Nula é a cláusula<br />

do testamento pela qual o testador deserda descendente, por exemplo,<br />

sem declarar a causa da deserdação, porque tal pena não pode<br />

ser imposta por simples declaração, mas com expressa menção<br />

da causa e motivos legais[4].<br />

■ Propositura de ação ordinária. Não basta a exclusão expressa<br />

do herdeiro no testamento, para que seja deserdado. É necessário,<br />

ainda, que o herdeiro instituído no lugar do deserdado, ou aquele a<br />

quem aproveite a deserdação (outros herdeiros legítimos, na ordem<br />

legal, inclusive o Município, se estes não existirem), promova ação<br />

ordinária e prove, em seu curso, a veracidade da causa<br />

alegada pelo testador, como o exige o art. 1.965 do Código Civil,<br />

nestes termos: “Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a<br />

deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador”[5].<br />

Sem essa comprovação é ineficaz a deserdação, não<br />

ficando prejudicada a legítima do deserdado.

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