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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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669/1652<br />

outro regime de bens, mas não pelo restabelecimento da sociedade conjugal,<br />

e sim mediante novo casamento.<br />

É possível, todavia, em caso de separação judicial, a alteração<br />

do regime de bens por ocasião da reconciliação, mediante<br />

autorização judicial, se houver “pedido motivado de ambos os cônjuges,<br />

apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos<br />

de terceiros” (CC, art. 1.639, § 2º).<br />

Preceitua o art. 101 da Lei dos Registros Públicos, aludida no item anterior,<br />

que o ato de restabelecimento de sociedade conjugal será também<br />

averbado no Registro Civil, com as mesmas indicações e efeitos.<br />

■ Reconciliação apenas de fato<br />

Nesse caso, instaura-se entre o casal uma simples sociedade de<br />

fato, regendo-se os interesses patrimoniais recíprocos pelas regras do<br />

direito das obrigações. Desse modo, se houver aquisição de bens nesse<br />

período, terá a mulher participação no novo patrimônio, ainda que apenas<br />

cuide dos afazeres domésticos.<br />

■ 14.10. RESUMO<br />

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA<br />

Espécies<br />

Procedimento<br />

■ Separação-sanção: quando um dos consortes imputar ao outro qualquer ato<br />

que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a<br />

vida em comum (CC, art. 1.572, caput). Separação-falência: se um dos<br />

cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade<br />

de sua reconstituição (§ 1º).<br />

■ Separação-remédio: quando o outro cônjuge estiver acometido de doença<br />

mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação<br />

da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a<br />

enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável (§ 2º).<br />

■ pode ser precedida de separação de corpos (CC, art. 1.562);<br />

■ segue o rito ordinário;<br />

■ é obrigatória a realização de audiência prévia de conciliação;<br />

■ a iniciativa da ação é privativa dos cônjuges. No caso de incapacidade, serão<br />

representados por curador, ascendente ou irmão (CC, art. 1.576);<br />

■ é competente o foro do domicílio da mulher (Lei n. 6.515/77, art. 52);<br />

■ é admitido, depois de decretada a separação, o restabelecimento da sociedade<br />

conjugal (CC, art. 1.577).

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