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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1480/1652<br />

acusado praticou algum ato ignóbil, previsto na lei como ensejador da<br />

medida. Jamais ocorre por puro arbítrio do testador”[2].<br />

■ 22.2. DISTINÇÃO ENTRE DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE<br />

Deserdação não se confunde com indignidade, como vimos no n.<br />

5.4., retro, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, excluir<br />

da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus.<br />

Em realidade, há semelhanças e traços comuns entre os dois institutos.<br />

O art. 1.961 do Código Civil dispõe que:<br />

“Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados,<br />

em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão”.<br />

Os arts. 1.962 e 1.963 acrescentam outras causas delituosas de<br />

deserdação, quer de descendente, quer de ascendente.<br />

Ambos os institutos têm o mesmo fundamento — a vontade do de<br />

cujus —, com a diferença de que, para a indignidade, o fundamento é<br />

vontade presumida, enquanto a deserdação só pode fundar-se na vontade<br />

expressa do testador.<br />

Não obstante as semelhanças apontadas, indignação e deserdação<br />

não se confundem. Distinguem-se basicamente pela sua causa<br />

eficiente, pelo seu campo de atuação e pelo modo de sua<br />

efetivação, como vimos no n. 5.4.2, retro, ao qual nos reportamos.<br />

■ 22.3. REQUISITOS DE EFICÁCIA DA DESERDAÇÃO<br />

Dispõe o art. 1.964 do Código Civil:<br />

“Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada<br />

em testamento”.<br />

Combinando esse dispositivo com o art. 1.961, retrotranscrito, podese<br />

afirmar que a efetivação da deserdação exige a concorrência dos<br />

seguintes pressupostos:<br />

■ Existência de herdeiros necessários (CC, art. 1.961). A lei assegura<br />

a estes a legítima, ou reserva. A deserdação constitui, pois, exceção<br />

a essa garantia que a lei confere aos descendentes, ascendentes

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