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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1094/1652<br />

legitimadas, constante do retrotranscrito art. 1.768, seja preferencial, com<br />

o mais próximo excluindo o mais remoto.<br />

Nessa linha, reconheceu o Tribunal de Justiça de São Paulo a legitimidade<br />

ativa ad causam do neto para requerer a interdição dos<br />

avós, que seriam pródigos, considerando irrelevante a oposição manifestada<br />

pelos filhos, uma vez que a enumeração do art. 1.768 do Código Civil<br />

vigente é taxativa, mas não preferencial[34].<br />

■ Palavra “parentesco” empregada em sentido amplo<br />

A palavra “parentesco”, em sentido amplo, inclui, além do consanguíneo,<br />

o parentesco por afinidade e o decorrente da adoção ou de outra<br />

origem.<br />

Desse modo, e considerando que a interdição de uma pessoa é requerida<br />

com o intuito de protegê-la, como já dito, não se vê razão para<br />

excluir a legitimação de um padrasto para promover a interdição<br />

de um enteado, acometido de grave perturbação mental que lhe<br />

tira a razão[35].<br />

■ Legitimidade do Ministério Público<br />

Acrescenta o art. 1.769 do Código Civil que o Ministério Público só<br />

promoverá interdição:<br />

“I — em caso de doença mental grave;<br />

II — se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas<br />

nos incisos I e II do artigo antecedente;<br />

III — se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso<br />

antecedente”.<br />

A lei exige, portanto, que o promovente, além de parente (na linha<br />

colateral, o parentesco limita-se ao quarto grau), seja também maior e<br />

capaz.<br />

Em qualquer caso de doença mental o representante do Ministério<br />

Público está legitimado a promover a interdição, se os parentes, cônjuge<br />

ou companheiro não o tiverem feito. O simples fato de existir<br />

pessoa sujeita a curatela, porém não ainda interditada, já autoriza o Ministério<br />

Público a agir, não sendo necessário que notifique antes as demais<br />

pessoas mencionadas no art. 1.768, estipulando-lhes um prazo para suprir<br />

a omissão[36].<br />

Sendo taxativa a enumeração do dispositivo em epígrafe, nenhum

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