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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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conforme a hipótese, a perda da guarda dos filhos ou ainda a suspensão<br />

ou destituição do poder familiar, e a condenação ao pagamento de pensão<br />

alimentícia.<br />

■ 11.2.1. Fidelidade recíproca<br />

O dever de fidelidade recíproca é uma decorrência do caráter monogâmico<br />

do casamento. É dever de conteúdo negativo, pois exige uma abstenção<br />

de conduta, enquanto os demais deveres reclamam comportamentos<br />

positivos. A infração a esse dever, imposto a ambos os cônjuges,<br />

configura o adultério ou infidelidade, indicando a falência da moral<br />

familiar, além de agravar a honra do outro cônjuge. Se extrapolar a normalidade<br />

genérica, pode ensejar indenização por dano moral[11].<br />

Os atos meramente preparatórios da relação sexual, o namoro e os<br />

encontros em locais comprometedores não constituem adultério, mas podem<br />

caracterizar a injúria grave (quase adultério). Quando a conduta<br />

pessoal reflete uma variedade de situações desrespeitosas e ofensivas à<br />

honra do consorte, uma forma de agir inconveniente para pessoas casadas,<br />

inclusive a denominada “infidelidade virtual” cometida via internet,<br />

pode também caracterizar-se a ofensa ao inc. V do aludido art. 1.566, que<br />

exige “respeito e consideração mútuos”.<br />

O dever de fidelidade recíproca perdura enquanto subsistir a sociedade<br />

conjugal. O Código Civil admite, no art. 1.723, § 1º, a união estável<br />

entre pessoas que mantiveram seu estado civil de casadas, estando,<br />

porém, separadas de fato, como já vinham proclamando alguns julgados,<br />

que entendiam não haver mais o dever de fidelidade em<br />

caso de separação de fato[12] e que o animus de pôr um fim na relação<br />

conjugal bastaria para fazer cessar a adulterinidade[13].<br />

■ 11.2.2. Vida em comum, no domicílio conjugal<br />

A vida em comum, no domicílio conjugal, ou dever de coabitação,<br />

obriga os cônjuges a viver sob o mesmo teto e a ter uma comunhão<br />

de vidas. Essa obrigação não deve ser encarada como absoluta, pois uma<br />

impossibilidade física ou mesmo moral pode justificar o seu não<br />

cumprimento. Assim, um dos cônjuges pode ter necessidade de se ausentar<br />

do lar por longos períodos em razão de sua profissão, ou mesmo<br />

de doença, sem que isso signifique quebra do dever de vida em comum.

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