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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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15<br />

DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS<br />

■ 15.1. INTRODUÇÃO<br />

O Código Civil reconhece como testamentos ordinários unicamente<br />

o público, o cerrado e o particular, não podendo ser utilizado nenhum<br />

outro, nem fazer combinações entre os existentes (CC, arts. 1.862 e 1.863).<br />

Só se considera testamento o negócio jurídico que for celebrado sob uma<br />

das formas indicadas na lei (princípio da tipicidade).<br />

Os testamentos ordinários são de livre escolha do disponente capaz e<br />

que tenha a legitimação exigida para a respectiva forma. Cada modalidade<br />

tem a sua própria regulamentação, como visto.<br />

Mas, além das formas ordinárias, o Código Civil prevê também<br />

formas especiais de testamento, que não são livremente escolhidas por<br />

qualquer pessoa, mas determinadas por circunstâncias e situações excepcionais<br />

em que se encontra aquele que pretende manifestar a sua última<br />

vontade e que justificam a diminuição de formalidades e exigências<br />

legais.<br />

O Código Civil regula três formas de testamentos especiais:<br />

■ o marítimo;<br />

■ o aeronáutico; e<br />

■ o militar (arts. 1.886 a 1.896).<br />

E, no art. 1.887, declara peremptoriamente:<br />

“Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados<br />

neste Código”.

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