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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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risco profissional, do risco da empresa e de se recorrer à mão de obra alheia<br />

etc. Quem cria os riscos deve responder pelos eventuais danos aos<br />

usuários ou consumidores.<br />

Tal posicionamento mostra uma mudança de ótica: da preocupação<br />

em julgar a conduta do agente passou-se à preocupação em julgar o dano<br />

em si mesmo, em sua ilicitude ou injustiça. A propósito, enfatiza Jorge<br />

Mosset Iturraspe que “a última década do século XX nos mostra, juntamente<br />

com o avanço dos critérios objetivos, o desenvolvimento de fórmulas<br />

modernas de cobertura do risco, através da garantia coletiva do seguro<br />

obrigatório, com ou sem limites máximos de indenização”[15].<br />

■ 1.6. CULPA E RESPONSABILIDADE<br />

O Código Civil francês, em que se inspirou o legislador pátrio na<br />

elaboração dos arts. 159 e 1.518 do nosso diploma civil de 1916, correspondentes,<br />

respectivamente, aos arts. 186 e 942 do atual, alude à faute<br />

como fundamento do dever de reparar o dano (art. 1.382: “Tout fait quelconque<br />

de l’homme qui cause à autrui un dommage oblige celui par la<br />

faute duquel il est arrivé à le réparer”).<br />

Devido à sua ambiguidade, o termo faute (falta ou erro) gerou muita<br />

discussão entre os franceses. Em geral, adota-se o critério objetivo na<br />

definição da culpa, comparando o comportamento do agente a um tipo<br />

abstrato, o bonus paterfamilias. Se, da comparação entre a conduta do<br />

agente causador do dano e o comportamento de um homem médio, fixado<br />

como padrão (que seria normal), resultar que o dano derivou de uma<br />

imprudência, imperícia ou negligência do primeiro — nos quais não<br />

incorreria o homem-padrão, criado in abstracto pelo julgador —,<br />

caracteriza-se a culpa[16].<br />

O legislador pátrio, contornando a discussão sobre o vocábulo faute,<br />

preferiu valer-se da noção de ato ilícito como causa da responsabilidade<br />

civil. Assim, o art. 186 do Código Civil brasileiro define o que se entende<br />

por comportamento culposo do agente causador do dano: “ação ou omissão<br />

voluntária, negligência ou imprudência”. Em consequência, fica o<br />

agente obrigado a reparar o dano.<br />

É consenso geral de que não se pode prescindir, para a correta conceituação<br />

de culpa, dos elementos “previsibilidade” e comportamento<br />

do homo medius. Só se pode, com efeito, cogitar de culpa quando o

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