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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1377/1652<br />

Os requisitos do testamento aeronáutico são, portanto, os<br />

mesmos do testamento marítimo. Todavia, como referido, não pode<br />

o comandante, por estar envolvido na pilotagem, participar da elaboração<br />

do testamento. Designará, então, alguém para receber as informações do<br />

testador e lavrar o testamento.<br />

A forma cerrada, dadas as circunstâncias, torna-se quase inviável. A<br />

maneira mais prática é o ditado da disposição de bens à pessoa designada<br />

pelo comandante e a leitura por ela feita, ao testador e a duas testemunhas,<br />

após a lavratura do instrumento, com a assinatura de todos (CC, art.<br />

1.864). Se o testador estiver passando mal e não tiver condições de assinar,<br />

a pessoa que fizer as vezes do notário assim o declarará, assinando<br />

pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias (art.<br />

1.865).<br />

Nada impede, também, que o testador se utilize do testamento<br />

particular, que terá, todavia, de ser por ele redigido (forma<br />

hológrafa), ou elaborado em microcomputador, que muitos passageiros<br />

carregam durante as viagens de longo percurso. Poderá valer-se, nesse<br />

caso, do testamento particular elaborado em “circunstâncias excepcionais”,<br />

sem testemunhas, se houver dificuldade para conseguir a sua<br />

participação, por estarem preocupadas, por exemplo, com os problemas<br />

do voo.<br />

Estatui ainda o art. 1.890:<br />

“O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante,<br />

que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto<br />

nacional, contra recibo averbado no diário de bordo”.<br />

E o art. 1.891, como já comentado no n. 15.2.4, declara que “caducará<br />

o testamento marítimo ou aeronáutico” se o testador não<br />

morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque<br />

em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.<br />

■ 15.4. TESTAMENTO MILITAR<br />

■ 15.4.1. Conceito<br />

Testamento militar é o elaborado por militar e outras pessoas a serviço<br />

das Forças Armadas em campanha, como médicos, enfermeiros,

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