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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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289/1652<br />

DA CULPA<br />

Conceito<br />

e<br />

elementos<br />

Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a<br />

censura ou reprovação do direito. O critério para aferição da diligência exigível do<br />

agente e caracterização da culpa é o da comparação de seu comportamento com o<br />

do homo medius, do homem ideal, que precavidamente evita o perigo. A obrigação<br />

de indenizar exige que o agente tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária,<br />

por negligência ou imprudência (CC, art. 186).<br />

Culpa e<br />

dolo<br />

Dolo é o propósito de causar dano a outrem. É a infração consciente do dever<br />

preexistente. Se, entretanto, o prejuízo da vítima é decorrência de comportamento<br />

negligente e imprudente do autor do dano, diz-se que houve culpa “stricto<br />

sensu”, também denominada culpa aquiliana.<br />

O CC não faz distinção entre dolo e culpa, nem entre os graus de culpa. Tenha o<br />

agente agido com dolo ou culpa levíssima, existirá sempre a obrigação de indenizar.<br />

Mede-se a indenização pela extensão do dano, e não pelo grau de culpa.<br />

Todavia, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,<br />

poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização” (CC, art. 944 e parágrafo<br />

único).<br />

Culpa e<br />

risco<br />

A concepção clássica é a de que a vítima tem de provar a culpa do agente para obter<br />

a reparação. Essa solução, no entanto, passou por diversos estágios evolutivos,<br />

em virtude da necessidade de melhor amparar os acidentados, até se chegar à teoria<br />

do risco, após o desenvolvimento industrial. Pela aludida teoria não há falar em<br />

culpa. Basta a prova da relação de causalidade entre a conduta e o dano. No Brasil<br />

foi ela adotada em diversas leis esparsas e em vários artigos do CC (933, 927,<br />

parágrafo único, 937, 938 etc.).<br />

Efeitos no<br />

cível da<br />

sentença<br />

criminal<br />

■ Interação entre as jurisdições civil e penal<br />

O art. 935 do CC estabeleceu a independência entre a responsabilidade civil e a<br />

criminal. Entretanto, para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo fato, criou-se<br />

um mecanismo destinado a promover a interação entre as jurisdições civil e penal,<br />

pelo qual pode haver, em certos casos, influência no cível da decisão proferida no<br />

crime, e vice-versa.<br />

■ Sentença condenatória<br />

Sempre faz coisa julgada no cível, porque para haver condenação criminal o juiz<br />

tem de reconhecer a existência do fato e a sua autoria, bem como o dolo ou a culpa<br />

do agente (CP, art. 91, I; CPC, art. 475-N, II).<br />

■ Sentença absolutória<br />

Faz coisa julgada no cível<br />

a) Quando reconhece, expressamente, a inexistência do fato ou que o réu não foi<br />

o autor (CPP, art. 66; CC, art. 935, 2ª parte).<br />

b) Quando reconhece que o fato foi praticado em legítima defesa, em estado de<br />

necessidade, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de<br />

um direito (CPP, art. 65). A legítima defesa precisa ser real e contra o agressor,<br />

pois a putativa e a que causa dano a terceiro não excluem a responsabilidade<br />

civil. Também não a exclui o ato praticado em estado de necessidade (CC, arts.

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