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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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20<br />

DA ADOÇÃO<br />

■ 20.1. CONCEITO<br />

Adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua<br />

família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha.<br />

Malgrado a diversidade de conceitos do aludido instituto, todos os<br />

autores lhe reconhecem o caráter de uma fictio iuris. Para Pontes de<br />

Miranda, “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado<br />

relação fictícia de paternidade e filiação”[1].<br />

Deve ser destacado no atual conceito de adoção a observância do<br />

princípio do melhor interesse da criança, uma vez que o parágrafo<br />

único do art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente proclama que<br />

são também princípios que regem a aplicação das medidas de proteção,<br />

dentre outros, o “IV — interesse superior da criança e do adolescente”,<br />

reiterando o conteúdo do revogado art. 1.625 do Código Civil de<br />

2002, no sentido de que “somente será admitida a adoção que constituir<br />

efetivo benefício para o adotando”. O art. 43 do referido Estatuto se refere<br />

a “reais vantagens para o adotando”[2].<br />

■ 20.2. NATUREZA JURÍDICA<br />

É controvertida a natureza jurídica da adoção. No sistema do Código<br />

de 1916, era nítido o caráter contratual do instituto. Tratava-se de<br />

negócio jurídico bilateral e solene, uma vez que se realizava por escritura<br />

pública, mediante o consentimento das duas partes. Se o adotado era<br />

maior e capaz, comparecia em pessoa; se incapaz, era representado pelo<br />

pai, ou tutor, ou curador. Admitia-se a dissolução do vínculo, sendo as<br />

partes maiores, pelo acordo de vontades (arts. 372 a 375).

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