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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1336/1652<br />

cumpra-se.<br />

Havendo dúvidas sobre a validade do testamento, “não pode o Juízo<br />

deixar de determinar seu registro e arquivamento, devendo ficar suspenso,<br />

apenas, o seu cumprimento até que haja decisão em processo<br />

contencioso sobre o vício desse documento público”[27].<br />

Por outro lado, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:<br />

“A ausência de assinatura de uma das testemunhas instrumentárias em testamento<br />

público é razão suficiente para impedir o seu registro por descumprimento<br />

da formalidade do art. 1.632, IV, do CC. Sem embargo, tal vício<br />

não autoriza que seja declarada a nulidade do ato, pois, sendo o procedimento<br />

de registro de jurisdição voluntária, não cabe a discussão a respeito<br />

da sua validade, devendo esta ser remetida para a via contenciosa”[28].<br />

■ 13.5. TESTAMENTO CERRADO<br />

Testamento cerrado, secreto ou místico, outrora também chamado<br />

de nuncupação implícita, é o escrito pelo próprio testador, ou por alguém<br />

a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, completado<br />

pelo instrumento de aprovação ou autenticação lavrado pelo tabelião ou<br />

por seu substituto legal, em presença do disponente e de duas testemunhas<br />

idôneas.<br />

A vantagem que tal modalidade testamentária apresenta consiste no<br />

fato de manter em segredo a declaração de vontade do testador,<br />

pois em regra só este conhece o seu teor. Nem o oficial nem as testemunhas<br />

tomam conhecimento das disposições, que, em geral, só vêm a ser<br />

conhecidas quando o instrumento é aberto após o falecimento do<br />

testador.<br />

Se o testador permitir, o oficial público poderá lê-lo e verificar<br />

se está de acordo com as formalidades exigidas. Mas isso é<br />

a exceção. O testador tem direito a esse segredo, que não lhe pode ser<br />

negado por aquele, a pretexto de que, para o aprovar, precisa lê-lo. Pode<br />

ser, como pondera Pontes de Miranda, “que o disponente só pelo segredo<br />

tenha escolhido tal forma testamentária, que evita ódios e discórdias entre<br />

herdeiros legítimos ou parentes e estranhos esperançosos de heranças e<br />

legados”[29].<br />

No testamento cerrado, aduz o consagrado jurista, “há oportunidade,

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