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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1361/1652<br />

codicilo. Vejamos:<br />

“Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado<br />

e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de<br />

pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos<br />

pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco<br />

valor, de seu uso pessoal”.<br />

Em complementação, estatui o art. 1.883:<br />

“Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir<br />

testamenteiros”.<br />

Como se verifica, o objeto do codicilo é limitado, de alcance inferior<br />

ao do testamento. Não é meio idôneo para instituir herdeiro ou legatário,<br />

efetuar deserdações, legar imóveis ou fazer disposições patrimoniais de<br />

valor considerável.<br />

Pode o codicilo ser utilizado pelo autor da herança para as seguintes<br />

finalidades:<br />

■ fazer disposições sobre o seu enterro;<br />

■ deixar esmolas de pouca monta;<br />

■ legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal<br />

(art. 1.881);<br />

■ nomear e substituir testamenteiros (art. 1.883);<br />

■ reabilitar o indigno (art. 1.818);<br />

■ destinar verbas para o sufrágio de sua alma (art. 1.998);<br />

■ reconhecer filho havido fora do matrimônio, uma vez que o art.<br />

1.609, II, do Código Civil permite tal ato por “escrito particular”, sem<br />

maiores formalidades.<br />

■ Reconhecimento de filhos por meio de codicilo<br />

Entendem alguns que o autor do codicilo não pode utilizá-lo para reconhecer<br />

filhos porque, com essa perfilhação, transpõe os limites traçados<br />

pelos arts. 1.881 e 1.883[3].<br />

Temos, todavia, sustentado essa possibilidade[4], desde a entrada<br />

em vigor da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que alterou a<br />

regra do art. 357 do Código Civil de 1916, o qual só admitia o reconhecimento<br />

voluntário da filiação debaixo de três formas: no próprio termo de

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