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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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permitindo o livre ingresso de qualquer pessoa no recinto, e que<br />

a solenidade se realize com toda publicidade, a fim de possibilitar a<br />

oposição de eventuais impedimentos, “presentes pelo menos duas<br />

testemunhas, parentes ou não dos contraentes”, como o exige o<br />

art. 1.534, caput e § 1º, do Código Civil. Por essa razão, não se admitem<br />

locais impróprios, que inviabilizem a publicidade, ou inacessíveis ao<br />

público.<br />

Não deve ser permitida a realização de casamentos em prédios<br />

de apartamentos, seja no salão de festas, seja na unidade condominial,<br />

ainda que permaneçam com as portas abertas, uma vez que a<br />

insegurança que reina principalmente nas cidades mais populosas faz com<br />

que o ingresso nos prédios seja controlado pelo serviço de portaria.<br />

Todavia, observa Caio Mário[2] que, “não obstante, celebram-se<br />

casamentos nestas circunstâncias, sem que se argua nulidade, o que converte<br />

o preceito em mera recomendação”.<br />

O modo de fazer com que a lei seja cumprida é não permitir, como<br />

já sugerido, a realização de casamento em prédios de apartamentos<br />

que mantêm a portaria fechada, colocando empecilhos ao ingresso<br />

de pessoas, e considerar inexistente o celebrado nesses locais e nessas<br />

condições, uma vez demonstrado que tal circunstância obstou a<br />

oposição de algum impedimento, pela ausência de um de seus elementos<br />

essenciais, que é a celebração na forma da lei, tendo em vista que<br />

esta determina: “Quando o casamento for em edifício particular, ficará<br />

este de portas abertas durante o ato” (CC, art. 1.534, § 1º). Observe-se que<br />

o aludido dispositivo refere que o “edifício particular” (e não o apartamento)<br />

ficará de portas abertas durante o ato.<br />

■ Cerimônias coletivas<br />

Nada impede que se realizem cerimônias coletivas, celebradas<br />

simultaneamente, como acontece muitas vezes nos grandes centros<br />

para atender às preferências dos cônjuges quanto a determinadas datas<br />

ou a movimentos destinados a incentivar a regularização de uniões de<br />

fato.<br />

■ Hora da celebração<br />

No tocante à hora, pode o casamento ser realizado durante o dia<br />

ou à noite, e em qualquer dia, inclusive aos domingos e feriados, contanto<br />

que a celebração não ocorra de madrugada ou em altas horas

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