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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1547/1652<br />

Se os juízes em conflito tomaram conhecimento da inicial no mesmo<br />

dia, “prevalece a competência do juízo onde primeiro foi prestado o<br />

compromisso de inventariante”[20].<br />

Sendo interdito o autor da herança, “o foro competente para o inventário<br />

é o do seu curador, ex vi dos arts. 36 do Código Civil e 96 do<br />

Código de Processo Civil, não admitida prova em contrário, sendo irrelevante<br />

o lugar da situação dos bens ou da sua residência ou do óbito”[21].<br />

■ Competência do foro da situação do imóvel<br />

Determinada a competência de foro, caberá definir o juízo do inventário,<br />

de acordo com as normas locais de organização judiciária. Não<br />

obstante em razão da vis attractiva do inventário (CPC, art. 96) as ações<br />

propostas contra o espólio devam correr no foro do seu processamento,<br />

não são por ele atraídas as causas referidas na parte final do art. 95, que<br />

são de competência do foro da situação do imóvel, ainda que o espólio<br />

seja réu.<br />

■ Competência internacional<br />

No âmbito da competência internacional, dispõe o art. 89 do Código<br />

de Processo Civil:<br />

“Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer<br />

outra:<br />

I — conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;<br />

II — proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o<br />

autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território<br />

nacional”.<br />

Observa-se que o interesse do legislador circunscreve-se aos bens<br />

aqui situados. Por isso, na sucessão mortis causa, “o juízo do inventário<br />

e partilha não deve, no Brasil, cogitar de imóveis sitos no estrangeiro”[22].<br />

Serão estes inventariados e partilhados no país em que estão localizados.<br />

Se porventura for aberto, em país estrangeiro, processo de inventário<br />

e partilha dos bens situados no Brasil, a sentença aqui<br />

não terá validade, nem induzirá litispendência (CPC, art. 90).<br />

O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de proclamar, a<br />

propósito da pluralidade de juízos sucessórios:<br />

“Partilhados os bens deixados em herança no estrangeiro, segundo a lei sucessória<br />

da situação, descabe à Justiça brasileira computá-los na cota

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