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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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restrições ao exercício de atividade e até sua cessação, declaração de ineficácia<br />

de negócio jurídico, demolição de obra construída, obrigação de<br />

ressarcimento dos danos, suspensão ou perda do pátrio poder e outras.<br />

■ 3.1.3. Responsabilidade civil entre cônjuges<br />

No tocante à indenização em caso de infração dos deveres conjugais,<br />

nada existe em nosso direito, tratada apenas no direito alienígena. Não estabelece<br />

a nossa lei nenhuma sanção pecuniária contra o causador do divórcio,<br />

por danos materiais ou morais sofridos pelo outro cônjuge.<br />

Não obstante, tem a jurisprudência proclamado que encontram<br />

origem completamente diferente a pensão alimentícia que um dos cônjuges<br />

deve ao outro, necessitado, pensão que substitui o dever de assistência,<br />

e a indenização por danos morais sofridos.<br />

Caio Mário da Silva Pereira, tratando dos efeitos da ruptura da sociedade<br />

conjugal, afirmou: “Afora os alimentos, que suprem a perda de assistência<br />

direta, poderá ainda ocorrer a indenização por perdas e<br />

danos (dano patrimonial e dano moral), em face do prejuízo sofrido pelo<br />

cônjuge inocente”[12].<br />

Parece-nos que, se o marido agride a esposa e lhe causa ferimentos<br />

graves, acarretando, inclusive, diminuição de sua capacidade laborativa,<br />

tal conduta pode fundamentar ação de indenização de perdas e<br />

danos, com suporte nos arts. 186 e 950 do Código Civil. Da mesma forma<br />

deve caber a indenização, se o dano causado, e provado, for de natureza<br />

moral.<br />

O que nos parece, contudo, carecer de fundamento legal, no atual estágio<br />

de nossa legislação, é o pedido fundado no só fato da ruptura conjugal,<br />

ainda que por iniciativa do outro cônjuge. Provado, no entanto, que<br />

tal ruptura, provocada por ato injusto do outro cônjuge, acarretou danos,<br />

sejam materiais ou morais, além daqueles já cobertos pela pensão alimentícia<br />

(sustento, cura, vestuário e casa), a indenização pode ser<br />

pleiteada, porque legem habemus: o art. 186 do Código Civil.<br />

Mário Moacyr Porto comunga desse entendimento, obtemperando<br />

que a “concessão judicial da pensão não tira do cônjuge abandonado a faculdade<br />

de demandar o cônjuge culpado para obter uma indenização<br />

por outro prejuízo que porventura tenha sofrido ou advindo do comportamento<br />

reprovável do outro cônjuge, de acordo com o disposto no art.

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