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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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impressão, deve a cédula ser dada ao conhecimento das<br />

testemunhas, por meio da leitura por ele feita. Depois de ouvida a<br />

leitura, seguem-se as assinaturas, a começar pelo testador, e concluindose<br />

pelas testemunhas, imediatamente após a última linha, pois são expressamente<br />

proibidos os “espaços em branco”. Compondo-se de<br />

mais de uma folha, faz-se mister que todos lancem as rubricas em todas<br />

elas. Para a validade do ato não se impõe o reconhecimento das assinaturas,<br />

pois que nada ordena o Código a esse respeito[47].<br />

Nada impede que o testador se valha de minuta ou esboço redigido<br />

por terceiro, mais preparado, para escrever o testamento particular.<br />

A tendência da jurisprudência é, como já salientado, procurar, com<br />

base no favor testamenti, aproveitar, tanto quanto possível, a vontade<br />

do testador, facilitando a confecção do testamento.<br />

Nessa ordem de ideias, proclamou o Superior Tribunal de Justiça:<br />

“Não havendo dúvida quanto à autenticidade do documento de<br />

última vontade e conhecida, induvidosamente, no próprio, a vontade do<br />

testador, deve prevalecer o testamento particular, que as testemunhas<br />

ouviram ler e assinaram uma a uma, na presença do testador, mesmo<br />

sem que estivessem elas reunidas, todas, simultaneamente, para aquele fim.<br />

Não se deve alimentar a superstição do formalismo obsoleto, que prejudica<br />

mais do que ajuda. Embora as formas testamentárias operem como ‘jus cogens’,<br />

entretanto a lei da forma está sujeita a interpretação e construção<br />

apropriadas às circunstâncias”[48].<br />

■ Elaboração em língua estrangeira<br />

O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira,<br />

contanto que as testemunhas a compreendam (CC, art. 1.880).<br />

Enquanto no testamento público é inadmissível o emprego de língua<br />

estrangeira, pois lavrado por tabelião em livro oficial, tratando-se de documento<br />

privado, como é o testamento particular, a regra é a mais absoluta<br />

liberdade de se expressar em língua que retrate fidedignamente a vontade<br />

do testador.<br />

Todavia, não estando escrito o testamento na língua nacional, terá<br />

de ser vertido, para ser exequível após a morte do testador,<br />

para a língua portuguesa, que é o idioma oficial do País, por tradutor<br />

juramentado (CPC, arts. 156 e 157).<br />

■ Inserção da data

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