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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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paternidade, mas não o é a de petição de herança”. Esta prescreve<br />

em dez anos (CC, art. 205), a contar não da morte do suposto pai, mas<br />

do momento em que foi reconhecida a paternidade. É que o prazo de prescrição<br />

somente se inicia quando surge o direito à ação, e este só nasce<br />

com o reconhecimento.<br />

A ação de investigação de paternidade é, assim, um indeclinável<br />

pressuposto para o ajuizamento da ação de petição de herança. Não<br />

corre contra o filho não reconhecido a prescrição da ação de<br />

petição de herança. Geralmente, essa ação é cumulada com a de investigação<br />

de paternidade, estando implícita a anulação da partilha, se já inventariados<br />

os bens. O pedido, no entanto, deverá ser expresso nesse sentido.<br />

Trata-se de ação que interessa ao espólio, devendo ser citados<br />

os herdeiros. Se o filho foi reconhecido e já completou dezesseis<br />

anos, o prazo prescricional começa a fluir da data da abertura da sucessão,<br />

pois não se pode litigar a respeito de herança de pessoa viva. Se<br />

ainda não alcançou essa idade, começa a correr somente na data em que a<br />

atingir (CC, art. 198, I).<br />

Tal critério, contudo, só se aplica a herdeiro reconhecido pelo genitor,<br />

como proclamou o Tribunal de Justiça de São Paulo[17]. Compete a<br />

referida ação ao herdeiro preterido e que não tenha participado do processo.<br />

Mas herdeiro reconhecido, voluntária ou judicialmente.<br />

Quem não desfruta da condição de herdeiro, por não ter sido reconhecido<br />

voluntariamente, ou não ter obtido judicialmente o reconhecimento da<br />

paternidade, não pode ajuizá-la. E, se não pode fazê-lo, não está<br />

sujeito a nenhum prazo prescricional. Porque não corre prescrição<br />

alguma, enquanto não nascem a pretensão e o direito de propor a ação,<br />

consoante o princípio da actio nata.<br />

A propósito, obtempera Mário Moacyr Porto[18] que a ação de investigação<br />

de paternidade “é um inafastável pressuposto, uma prejudicial<br />

incontornável, para que o filho possa intentar a ação de petição de<br />

herança... Conclui-se, de tudo, que não corre contra o filho natural<br />

não reconhecido, a prescrição da ação de petição de herança.<br />

Action non natae non praescribitur”.<br />

Para Arnaldo Rizzardo esta é, efetivamente, “a melhor exegese, porquanto<br />

não pode iniciar a prescrição sobre um direito ainda não formado<br />

judicialmente”[19].

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