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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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simples temor reverencial não se equipara à coação, mas, se for<br />

acompanhado de ameaças ou violências, transforma-se em vício<br />

da vontade. E se referidas ameaças provierem de pessoas que, por<br />

sua situação, inspirem respeito e obediência (tais como os ascendentes, o<br />

marido, os superiores hierárquicos), elas não necessitam de se revestir da<br />

mesma gravidade de que se revestiriam se emanassem de outras fontes,<br />

porque o temor reverencial é, por si mesmo, uma agravante da<br />

ameaça[71].<br />

■ 10.2.3.5. Incapacidade de manifestação do consentimento<br />

O inc. IV do art. 1.550 do Código Civil declara anulável o casamento<br />

“do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o<br />

consentimento”.<br />

Se a incapacidade for permanente e duradoura, a hipótese será de<br />

casamento nulo, conforme já comentado no n. 10.2.2.1, retro. Há, assim,<br />

uma gradação da incapacidade:<br />

■ o ato será nulo, se for total e permanente; e<br />

■ anulável, se houver apenas redução, como no caso dos fracos da<br />

mente e fronteiriços, referidos no art. 3º, II, do mesmo diploma como<br />

os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário<br />

discernimento para a prática dos atos da vida civil.<br />

A incapacidade de consentir, que torna anulável o casamento,<br />

abrange as hipóteses que exigem assistência do representante legal<br />

e em que o assistido está sujeito a curatela, como “os deficientes<br />

mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos” e “os excepcionais<br />

sem completo desenvolvimento mental”, apontados nos arts. 4º, II e III, e<br />

1.767, III e IV, do Código Civil.<br />

■ A situação dos pródigos<br />

Os pródigos, também mencionados no dispositivo em apreço, não<br />

figuram no rol das pessoas impedidas de casar, nem o seu estado<br />

constitui causa suspensiva ou de anulabilidade do casamento, mesmo<br />

porque a sua interdição acarreta apenas incapacidade para cuidar<br />

de seus bens, como foi dito no n. 3.3.2, retro, ao qual nos reportamos.<br />

■ Prazo para a propositura da ação anulatória

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