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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1052/1652<br />

I — Aqueles que não tiverem a livre administração de seus<br />

bens<br />

Obviamente, quem não reúne condições para administrar seus<br />

próprios bens não pode cuidar do tutelado e de seu patrimônio.<br />

Inserem-se nessa categoria, por exemplo, os menores, os interditos, os<br />

surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade, enfim, os absoluta<br />

e os relativamente incapazes mencionados nos arts. 3º e 4º do<br />

Código Civil. Nesse rol devem ser também incluídos os falidos, enquanto<br />

não reabilitados.<br />

Não há nenhuma restrição a que estrangeiros residentes no País<br />

sejam nomeados tutores, pois a Constituição Federal os iguala, em direitos,<br />

aos brasileiros (art. 5º, caput).<br />

II — Aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela,<br />

se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou<br />

tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos<br />

pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor<br />

Cogita o inciso de hipóteses que, por evidenciarem manifesto conflito<br />

de interesses com os do tutelado, desaconselham a nomeação do<br />

tutor.<br />

Observa com propriedade Zeno Veloso que “a proibição de ser<br />

nomeado tutor, se o indicado tiver que fazer valer direitos contra o menor,<br />

não é absoluta, pois o art. 1.751 estatui que o tutor, antes de assumir a<br />

tutela, deve declarar tudo o que o menor lhe deva, e a pena para a omissão<br />

é não poder ele cobrar do pupilo a dívida, enquanto exerça a tutoria,<br />

salvo provando que não conhecia o débito quando o assumiu”[9].<br />

III — Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem<br />

sido por estes expressamente excluídos da tutela<br />

As pessoas apontadas estão impedidas de exercer a tutela. Torna-se<br />

óbvio, assinala Washington de Barros Monteiro, “o motivo da proibição,<br />

que se baseia em razão de ordem moral, não sendo necessário se trate<br />

de inimizade capital”[10].<br />

IV — Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato,<br />

falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não<br />

cumprido pena<br />

Pessoas que apresentam tais antecedentes são havidas como<br />

inidôneas e, portanto, impedidas de cuidar da pessoa e,

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